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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001623-27.2026.8.21.0136/RS AUTOR: JEFERSON FELIX BOHN ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR RODRIGUES (OAB RS028524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, diante do desinteresse tácito da parte autora e da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil). Estando a petição inicial instruída com prova documental bilateral sem eficácia de título executivo, mas que engendra credibilidade às alegações do autor, cite-se a parte ré para pagamento do débito, em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios, na base de 5% do valor atribuído à causa, ficando a parte ré ciente de que, caso efetue o pagamento no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (artigo 701 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda, poderá a ré, no mesmo prazo, e independentemente de prévia segurança do juízo, apresentar embargos à ação monitória (artigo 702 e seguintes do Código de Processo Civil). Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701,§2º do Código de Processo Civil).
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