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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001622-58.2020.8.21.0037/RS EXEQUENTE: TAJ - COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195) ADVOGADO(A): FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. O pedido formulado pela parte exequente para que se repute aperfeiçoada a citação do executado não merece acolhimento. A citação é ato essencial e indispensável para a validade da relação processual, cuja realização por meio eletrônico pressupõe a certeza inquestionável quanto à identidade da pessoa citanda e a efetiva ciência pessoal do devedor acerca da existência da demanda executiva. No caso concreto, consoante certificado nos autos, a mensagem eletrônica foi recepcionada por terceira pessoa, suposto familiar do executado, sem que tenha havido confirmação expressa de identidade ou manifestação do próprio executado. O atendimento por terceiro, ainda que pertencente ao mesmo núcleo familiar, não supre a exigência legal de citação pessoal do devedor, revelando-se inviável presumir a validade do ato, sob pena de nulidade processual absoluta. Dessa forma, indefiro o requerimento de validação do ato citatório via aplicativo de mensagens. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para promover a efetiva citação do executado, sob pena de extinção do feito por abandono.
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