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5001622-33.2022.4.03.6339

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001622-33.2022.4.03.6339 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NIVALDO MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP433292-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que devem ser alterados os efeitos financeiros da revisão. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização e da necessidade de uniformidade jurisprudencial O pedido de uniformização, previsto no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, destina-se a assegurar a interpretação uniforme da legislação federal, quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material. O artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 do CJF estabelece hipótese de sobrestamento obrigatório quando o tema controvertido estiver submetido a julgamento de caráter vinculante, a fim de resguardar a coerência jurisprudencial e a estabilidade do sistema de precedentes. II.2. Das hipóteses de suspensão previstas na Resolução n. 586/2019 do CJF Nos termos do referido artigo 14, II, o processo deve ser sobrestado quando o tema objeto do pedido estiver sendo apreciado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia, pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização dirigido ao STJ; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes sobre a Região. Essas hipóteses visam evitar decisões contraditórias e garantir a eficácia vinculante dos precedentes obrigatórios, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. A orientação encontra respaldo, ainda, nas Questões de Ordem n. 23 e n. 57 da Turma Nacional de Uniformização. Conforme a Questão de Ordem n. 23 da TNU: "Estando a matéria afetada por decisão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, bem como da própria Turma Nacional de Uniformização, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria deverão ser sobrestados perante o órgão encarregado da admissibilidade, na origem, independentemente da verificação dos pressupostos de admissibilidade, ressalvada a apreciação das hipóteses de não conhecimento do pedido, conforme previsto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e na Questão de Ordem nº 56 da TNU." No mesmo sentido, estabelece a Questão de Ordem n. 57 da TNU: "Até o trânsito em julgado do tema representativo, devem permanecer sobrestados, na origem, os pedidos de uniformização sobre idêntica controvérsia, ainda que posteriores ao julgamento desta TNU." II.3. Do caso concreto e da identificação do tema afetado No caso em apreço, a matéria controvertida coincide com a questão jurídica discutida no Tema n. 1.124, afetado pelo(a) Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, envolvendo a seguinte questão submetida a julgamento: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização determinou o sobrestamento no caso de pedido revisional feito em juízo, entendendo que a tese firmada no Tema n. 102 vale apenas para revisão administrativa. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. 1.É preciso aguardar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o tema 1124 para saber se revisão da aposentadoria mediante o cômputo de reconhecimento de tempo especial, surte efeitos financeiros desde a data de início (DIB) do benefício revisado. 2. Determinado o sobrestamento do feito na origem, com adequação do julgamento pela Turma Recursal, na hipótese de divergência de interpretação em relação à tese a ser definida pelo STJ. (TRF4, PUIL 0003800-54.2018.4.03.6315, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL , D.E. 22/04/2024)" Dessa forma, há identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto de julgamento no tema afetado, sendo necessário o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 14, II, c.c. artigo 16, § 6º, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, II, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do recurso paradigma. Após a publicação da tese e o trânsito em julgado do precedente vinculante, voltem conclusos para análise e eventual aplicação do entendimento firmado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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