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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001622-30.2026.4.03.6327 AUTOR: FABIO MOTA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS DE SOUSA - SP453998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. A parte autora pretende a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de doença renal policística do adulto, com evolução para doença renal crônica em estágio final, dependência de hemodiálise e complicações físicas e neuropsiquiátricas. Requereu, ainda, o reconhecimento de data de início da incapacidade anterior àquela fixada administrativamente e o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Pois bem. O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral. Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença renal em estágio final, com necessidade de hemodiálise três vezes por semana, sessões de aproximadamente quatro horas, além de limitações físicas relacionadas à fístula arteriovenosa e histórico de alterações cognitivas e neuropsiquiátricas. Concluiu, contudo, que a incapacidade é total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 29/06/2020 e estimando a recuperação da capacidade laboral para 13/07/2028, após o acompanhamento clínico e a eventual realização de nefrectomia ou transplante renal (Id. 593316773). Em contrapartida, a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, questionando a data de início da incapacidade, a classificação da incapacidade como temporária e a necessidade de assistência permanente de terceiro (Id. 598118116). De início, a perícia indicou a data de início da incapacidade, descreveu as limitações funcionais, respondeu afirmativamente quanto à incapacidade laboral e classificou-a expressamente como total e temporária, com prazo estimado de recuperação. Os quesitos apresentados pela parte autora traduzem, em grande parte, discordância quanto à valoração dos mesmos elementos clínicos já considerados pelo perito. A pretensão de que a possibilidade futura e incerta de nefrectomia ou transplante seja desconsiderada não demonstra, por si só, omissão, contradição ou obscuridade do laudo. O perito não afirmou que a recuperação ocorreria com certeza, mas apresentou estimativa técnica de prazo para tratamento e reavaliação. Essa conclusão é suficiente para afastar, no presente processo, o requisito da permanência da incapacidade. A existência de doença grave e de tratamento prolongado, embora seja relevante, não conduz automaticamente à aposentadoria por incapacidade permanente. É necessário que a incapacidade seja total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso, a prova técnica produzida em juízo não estabeleceu esse requisito. Ao contrário, classificou expressamente a incapacidade como temporária e indicou prazo estimado para recuperação, condicionado à evolução do tratamento e à posterior reavaliação. Também não se aplica ao caso a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. A orientação nela contida pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho, impondo ao julgador a análise das condições pessoais e sociais do segurado para verificar a possibilidade concreta de concessão da aposentadoria. Aqui, a perícia não reconheceu incapacidade parcial e permanente, mas incapacidade total e temporária. A controvérsia, portanto, não está na necessidade de valorar condições pessoais diante de incapacidade parcial, mas na ausência de comprovação técnica da permanência da incapacidade. Além do mais, não há elementos suficientes para retroagir a data de início da incapacidade para período anterior a 13/11/2019. Os documentos médicos demonstram a existência e a progressão da doença renal policística, inclusive com registro de doença renal crônica estágio 4 e encaminhamento para confecção de fístula em 12/12/2019 (Id. 574991125). Entretanto, a presença de enfermidade ou de tratamento médico anterior não comprova, isoladamente, incapacidade laborativa no período pretendido. A perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 29/06/2020 e respondeu negativamente ao quesito relativo à existência de incapacidade pretérita além dos períodos já abrangidos por benefício previdenciário (Id. 593316773). Embora o pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente seja improcedente, a prova demonstra que a parte autora permanece total e temporariamente incapacitada para o trabalho até 13/07/2028. O pedido deve ser examinado conforme a realidade jurídica demonstrada nos autos, e não apenas segundo a denominação atribuída pela parte, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Assim, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/08/2026, dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (Id. 601871778), até 13/07/2028, ressalvada a possibilidade de cessação anterior caso o segurado recupere a capacidade laboral ou retorne voluntariamente ao trabalho, observada a legislação aplicável. A manutenção do benefício após essa data dependerá de pedido administrativo de prorrogação, se ainda persistir a incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 21/08/2026, com DCB em 13/07/2028, nos termos da fundamentação acima. Pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada). Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, data certificada no sistema. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal