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5001621-62.2024.8.13.0132

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001621-62.2024.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ANGELICA MARIA ESTEVES DA COSTA OLIVEIRA CPF: 052.440.556-58 e outros RÉU: LOURDES MARIA DRUMOND CPF: 333.818.286-49 DECISÃO Vistos etc. A parte requerente, na petição de ID 10640195682, aponta omissão na sentença de ID 10561923556 no que tange ao pedido de autorização para a realização de inventário e partilha pela via extrajudicial. De fato, o pedido foi formulado na petição inicial (10329173645) e contou com parecer favorável do Ministério Público (ID 10515164020), não havendo oposição do órgão ministerial à medida. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.808.767-RJ), e as normativas administrativas, como a Resolução nº 35 do CNJ, admitem a realização do inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento, desde que os interessados sejam maiores, capazes, concordes e devidamente assistidos, e que haja prévio registro judicial do testamento ou autorização expressa do juízo competente. No presente caso, todos os legatários são maiores e capazes, estão em comum acordo e representados por advogado, e a sentença já determinou o registro do testamento. Ante o exposto, e para complementar a decisão anterior, DEFIRO também o pedido e AUTORIZAR EXPRESSAMENTE a realização do inventário e da partilha dos bens deixados por Lourdes Maria Drumond pela via extrajudicial, por meio de escritura pública, nos termos do art. 610, § 1º, do CPC e da Resolução nº 35 do CNJ. A presente autorização produzirá seus efeitos, quando preclusa a presente decisão decisão. Determino à Secretaria que dê integral cumprimento ao que já foi decidido na sentença de ID 10561923556, providenciando a lavratura do termo de compromisso de testamenteiro e demais atos necessários. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí

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