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5001620-87.2020.8.13.0271

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001620-87.2020.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DESTILARIA RIO GRANDE S.A. CPF: 11.417.323/0001-00 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor da DESTILARIA RIO GRANDE S.A., visando a apuração e reparação de danos ambientais. Na decisão saneadora do ID. 9578424757 foi deferida a produção de prova pericial, atribuindo-se à parte ré o custeio dos honorários periciais. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, houve sua destituição, com nomeação, em substituição, do Engenheiro Ambiental e Técnico em Agrimensura Anselmo Ferreira da Silva, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 25.000,00, com pagamento em duas parcelas: 50% de entrada, para custeio inicial dos trabalhos de campo e 50% remanescentes por ocasião da entrega do laudo pericial (ID. 10689607448). A ré manifestou-se no ID. 10710481610), requerendo a redução dos honorários periciais para o patamar de R$ 15.000,00 e o parcelamento do valor fixado, mediante entrada de 30% e parcelamento do saldo remanescente de 70% em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, prazo adicional de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e o recebimento de quesitos técnicos suplementares, com ressalva da faculdade de formulação de quesitos no curso dos trabalhos de campo. O Ministério Público se manifestou opondo-se à redução pretendida, por entender que o valor proposto pelo perito (R$ 25.000,00) é, inclusive, inferior ao anteriormente aceito pela própria ré perante perito diverso já destituído (R$ 25.856,00); reiterou os quesitos de ID. 9615246050 e requereu a fixação de prazo peremptório e improrrogável para o recolhimento dos honorários e início dos trabalhos, sob pena de prosseguimento do feito com os elementos de prova já constantes dos autos, alertando que o parcelamento extenso pretendido pela ré poderia inviabilizar a realização da prova. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de redução, o perito nomeado apresentou nova manifestação (ID. 10726496287), recusando expressamente a redução proposta e mantendo integralmente o valor de R$ 25.000,00 e a forma de pagamento originalmente apresentada (50% de entrada e 50% remanescentes na entrega do laudo), sob a justificativa técnica do elevado número de horas de trabalho, da complexidade da matéria, da quantidade e diversidade dos quesitos formulados e dos parâmetros do Regulamento de Honorários do IBAPE-MG. O Ministério Público, em nova manifestação (ID. 10734092506), reiterou integralmente os termos anteriores, sem oposição ao valor mantido pelo perito. A ré, por fim, manifestou-se novamente reiterando o pedido de redução e parcelamento anteriormente formulado (ID. 10734610933). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. O art. 465, caput, do CPC autoriza o juiz a fixar o valor dos honorários periciais, considerando a complexidade da matéria e o tempo estimado do trabalho, sempre em atenção aos postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 8º do CPC), invocados pela ré. Não obstante a legitimidade da pretensão de redução, o perito nomeado, após oportunizada manifestação, recusou-se expressamente a reduzir o valor, apresentando justificativa técnica idônea (volume de horas, complexidade multidisciplinar da matéria — georreferenciamento, análise de solo, hidrogeologia, levantamento florístico —, quantidade de quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, e parâmetros do IBAPE-MG). O Ministério Público, por sua vez, não se opõe ao valor, destacando que é inclusive inferior ao anteriormente aceito pela própria ré perante perito diverso (R$ 25.856,00), circunstância que afasta a alegação de desproporcionalidade. Cumpre ponderar, ademais, que a redução forçada de honorários periciais, contra a vontade do profissional nomeado, tende a comprometer a qualidade técnica do trabalho ou a ensejar nova recusa/renúncia ao encargo — o que, à luz do histórico já registrado nos autos (destituição do perito anterior por inércia, em processo que investiga fatos remontantes a mais de duas décadas), atentaria contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a efetividade da tutela ambiental (art. 4º da Lei nº 7.347/85). Assim, indefiro o pedido de redução, fixando definitivamente os honorários periciais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A situação de iliquidez da ré está minimamente documentada nos autos. Todavia, o indeferimento da gratuidade de justiça já precluiu, de modo que subsiste o dever da ré de adiantar as despesas periciais. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais conforme o caso, em juízo de ponderação que compete ao magistrado. Contudo, o parcelamento não pode ser deferido em termos que comprometam o início e a regular marcha dos trabalhos periciais — foi precisamente essa a preocupação manifestada pelo Ministério Público, e é também a lógica que orienta a própria proposta do perito, que condicionou o início da diligência de campo ao recebimento de 50% do valor a título de entrada, destinada a cobrir despesas certas e imediatas (logística, deslocamento, combustível, alimentação e laboratório). Contudo, esclareço que a integralidade dos honorários periciais fixados — tanto a parcela de entrada quanto o saldo remanescente — deverá estar depositada nos autos antes da entrega do laudo pericial, não sendo admitido o protocolo do laudo enquanto pendente qualquer parcela em aberto. Tal condicionamento decorre da própria natureza remuneratória e alimentar dos honorários periciais, que constituem contraprestação por trabalho já realizado, e visa evitar que o perito entregue o produto de seu labor sem garantia de recebimento integral, robustecendo a segurança do encargo público que lhe foi cometido A proposta da ré — reduzir a entrada para 30% e diluir o saldo remanescente (70%) em 20 parcelas mensais reduz o montante inicialmente disponível ao perito para cobrir despesas de campo já por ele delimitadas como necessárias e posterga o pagamento integral para além de um ano e meio, em processo cujos fatos investigados já remontam a mais de duas décadas, e que já sofreu paralisação por inércia de perito anterior. Ponderando os interesses em jogo — o direito da ré à produção de prova pericial sem sacrifício financeiro desproporcional, de um lado, e a necessidade de não comprometer o início e a conclusão tempestiva da perícia, de outro —, entendo cabível o deferimento parcial do parcelamento, restrito à parcela de entrada, mantendo-se inalterada a proporção 50%/50% originalmente proposta pelo perito (por ser a que assegura, desde logo, o custeio das despesas de campo): A parcela de entrada (R$ 12.500,00) poderá ser paga em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, em até 30 (trinta) dias; O saldo remanescente (R$ 12.500,00) será pago em parcela única, até o dia designado para realização do trabalho de campo. Tal solução concilia a busca pela menor onerosidade da prova para a ré com a necessidade de preservar a integralidade da verba inicial de campo reclamada pelo perito e de não comprometer a razoável duração do processo, respondendo também à preocupação externada pelo Ministério Público. Considerando o histórico de mora que já ensejou a destituição do perito anterior, e atendendo ao requerimento ministerial, fixo prazo peremptório e improrrogável para o cumprimento da obrigação, sob pena de preclusão do direito à prova pericial e prosseguimento do feito com os elementos de prova já existentes nos autos (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º da Lei nº 7.347/85). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais, fixando-os definitivamente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos propostos pelo perito nomeado (ID 10689607448). DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento, autorizando exclusivamente o fracionamento da parcela de entrada (50% do valor total — R$ 12.500,00) em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em até 30 (trinta) dias, e o saldo remanescente (50% — R$ 12.500,00) até o dia designado para realização do trabalho de campo. FIXO prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para o depósito judicial da primeira parcela da entrada, sob pena de preclusão do direito à prova pericial e prosseguimento do feito com os elementos de prova já constantes dos autos; DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da definição da data da diligência de campo, para indicação de assistente técnico, tanto pela ré quanto pelo Ministério Público; Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal

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