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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001620-75.2016.8.21.0022/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão do evento 94, DOC1, por ocasião da análise da minuta de acordo, restou verificada a irregularidade também em relação à assinatura eletrônica dos advogados do exequente (Dra. RAQUEL MULLER e Dr. OLDIR ZIEGLER), o que não foi sanado. Independente desse fato, extrai-se que não possuem autorização para transigir. Isso porque, o procurador EDUARDO MENEZES MUNARETO, que firmou substabelecimento/procuração em seu favor (evento 92, DOC2), não recebeu poderes específicos para esse fim (evento 92, DOC5). Lembro, da mesma forma, que procurador que anexou o acordo do evento 74, DOC1 em nome do exequente (Dr. PAULO ROBERTO VIGNA) também não está apto a firmar composição por expressa vedação no substabelecimento (página 5 do do evento 5, DOC19). Assim, apesar da manifestação da executada NARA BEATRIZ DA ROSA e da juntada da documentação relativa à representação da BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, não há como homologar a transação. De qualquer forma, considerando os temos ajustados e o prazo já transcorrido, intime-se o exequente a dizer sobre a satisfação da obrigação, no mesmo prazo de quinze dias, advertido de que no silêncio será presumida e julgada extinta a ação de execução.
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