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5001619-50.2022.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001619-50.2022.8.21.0032/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: LAURENEO GARCIA POETA ADVOGADO(A): MARCOS MOOJEN VARELA (OAB RS109953) ADVOGADO(A): GIOVANI MOOJEN VARELA (OAB RS107917) EXECUTADO: DARLAN GARCIA POETA ADVOGADO(A): LUCIO ALBERTO SEADE LAGO (OAB RS050698) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO GARCIA POETA ADVOGADO(A): MARCOS MOOJEN VARELA (OAB RS109953) ADVOGADO(A): GIOVANI MOOJEN VARELA (OAB RS107917) EXECUTADO: ROGERIO GARCIA POETA ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR (OAB RS039053) ADVOGADO(A): LUCAS GONZALEZ ALVAREZ (OAB RS133990) EXECUTADO: RENATA DA SILVA CASTILHOS ANSELMO ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DIAS AVILA (OAB RS091881) EXECUTADO: ANDREIA DA SILVA CASTILHOS ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DIAS AVILA (OAB RS091881) DESPACHO/DECISÃO 1.DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA POR ROGÉRIO GARCIA POETA (EVENTO 123) O executado Rogério Garcia Poeta, ao apresentar impugnação ao bloqueio via SISBAJUD (evento 123, PEDDESBPENOL13), suscitou, em sede preliminar, nulidade absoluta de todos os atos praticados no feito em relação à sua pessoa, sob dois fundamentos: (a) a citação por edital teria sido realizada sem o efetivo esgotamento dos meios de localização pessoal; e (b) citado fictamente e permanecendo revel, não lhe foi nomeado curador especial, com violação ao art. 72, inciso II, do CPC e à Súmula 196 do STJ. A preliminar não deve ser acolhida. No que concerne ao primeiro fundamento, os autos registram que as tentativas de localização pessoal do devedor foram frustradas, conforme certificado nos eventos precedentes à citação editalícia (Evento 3, fls. 59, 87 e 90), o que justificou o emprego da modalidade ficta, de caráter excepcional, mas não arbitrário. Quanto ao segundo fundamento, relativo à ausência de curador especial, a questão perde objeto diante de fato superveniente: o próprio Rogério Garcia Poeta compareceu espontaneamente ao processo, constituiu procurador com amplos poderes e apresentou defesa técnica detalhada, exercendo o contraditório de forma plena. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência da demanda e oportunizar a defesa, foi integralmente atingida com o ingresso voluntário do executado nos autos. A Súmula 196 do STJ e a exigência de curador especial do art. 72, inciso II, do CPC têm aplicação restrita ao período em que o citado por edital permanece revel sem advogado constituído. No momento em que o executado compareceu e constituiu patrono, ficou superada tanto a revelia quanto a necessidade de curador. Anular os atos já praticados, nesse contexto, seria uma providência puramente formal, sem qualquer utilidade prática, o que contraria os princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais. Razão pela qual, rejeito a preliminar. 2. DAS IMPUGNAÇÕES AO BLOQUEIO SISBAJUD 2.1. Rogério Garcia Poeta (Evento 123): impenhorabilidade de proventos de aposentadoria No mérito, Rogério Garcia Poeta afirma que o bloqueio recaiu sobre dois lançamentos em conta mantida junto ao Sicredi, nos valores de R$ 4.312,72 e R$ 122,56, correspondentes ao seu benefício previdenciário do INSS, creditado na conta no próprio dia da constrição. O ponto central é saber se os valores efetivamente têm origem previdenciária comprovada, o que se extrai do extrato bancário juntado pelo executado, que identifica o crédito sob a rubrica "CRED. INSS" no exato valor de R$ 4.312,72. O bloqueio secundário de R$ 122,56 teria alcançado o remanescente da mesma origem. O art. 833, inciso IV, do CPC declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 reforça essa proteção ao vedar expressamente a penhora, o arresto ou o sequestro do benefício previdenciário. Ambas as normas têm aplicação direta ao caso. Adicionalmente, o executado argumenta que, enquanto herdeiro de Antônio Vicente de Lima Poeta, não pode ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal além do limite do quinhão que lhe cabia na herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Esse argumento tem pertinência e reforça a conclusão de que a constrição sobre o benefício previdenciário pessoal de Rogério não encontra amparo na ordem executiva emitida em face das sucessões. Ocorre, porém, que a decisão do Evento 89 deferiu o SISBAJUD em face da sucessão, e não diretamente em face do patrimônio pessoal dos herdeiros. A pesquisa via SISBAJUD com o CPF do executado herdeiro pode alcançar valores que integram o acervo hereditário, mas não pode invadir o patrimônio pessoal do herdeiro, especialmente quando se trata de proventos de aposentadoria, que ostentam natureza alimentar e proteção legal expressa, independentemente da discussão sobre os limites da herança. Demonstrada documentalmente a origem previdenciária dos valores constritos, o pedido de desbloqueio merece acolhida, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC e no art. 114 da Lei nº 8.213/1991. A impenhorabilidade de benefício previdenciário é oponível ao próprio devedor e, com maior razão, ao herdeiro cujo patrimônio pessoal não integra o acervo hereditário objeto da execução. 2.2. Flora Maria da Silva Castilhos (Eventos 125 e 149): impenhorabilidade de pensão e aposentadoria; conta conjunta Flora Maria da Silva Castilhos é terceira cotitular da conta conjunta nº 35.009339.0-5, agência 0400, do Banrisul, que também é titulada por Adriana da Silva Castilhos (executada, CPF 905.168.340-53). A ordem de bloqueio foi cadastrada no CPF de Adriana e atingiu valores que, segundo Flora, correspondem integralmente à sua pensão e aposentadoria. Primeiro bloqueio (Evento 125): Flora comprova que, em 07/08/2026, o INSS creditou R$ 3.491,08 em seu favor. Após dedução de R$ 1.266,82 (saúde PAS), o saldo disponível passou a R$ 2.272,13, exatamente o montante bloqueado na conta-corrente. Foram alcançados também R$ 87,40 mantidos em CDB de aplicação automática, totalizando R$ 2.359,53 constritos. A coincidência aritmética é completa e o rastreamento documental é suficiente para identificar a origem alimentar dos valores. Segundo bloqueio (Evento 149): Em 03/09/2026, novo bloqueio de R$ 3.809,61 alcançou a mesma conta, abrangendo a pensão e o crédito de R$ 1.625,49 correspondente à aposentadoria de professora de Flora, deixando a conta com saldo devedor de R$ 37,99. Há ainda débito de R$ 1.266,82 previsto para 08/09/2026 ("SAÚDE PAS"). A titularidade bancária conjunta não cria comunhão automática de propriedade sobre cada crédito individualmente depositado em favor de um dos cotitulares. O art. 833, inciso IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria e pensão de forma expressa. Flora não integra o rol de executados, e a ordem dos Eventos 89 e 111 foi expressamente delimitada às sucessões. Ainda que houvesse pretensão executiva contra Flora na qualidade de fiadora, o que dependeria de tratamento processual adequado e contraditório específico, isso não transforma o benefício previdenciário em ativo livremente penhorável. Os pedidos de desbloqueio de R$ 2.359,53 (Evento 125) e de R$ 3.809,61 (Evento 149) merecem acolhida, com fundamento no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, do CPC. Desbloqueei-se imediatamente os valores, independentemente do trânsito em julgado, diante do caráter alimentar. 3.3. Laureneo Garcia Poeta (Evento 127): impenhorabilidade de caderneta de poupança Laureneo Garcia Poeta informa que o bloqueio atingiu R$ 12.059,80 depositados em conta de poupança junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0567, Operação 1288, conta nº 719233756-1). O extrato juntado identifica expressamente a conta como poupança e o saldo foi integralmente zerado. O art. 833, inciso X, do CPC dispõe que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O limite atual de 40 salários mínimos corresponde a valor superior a R$ 60.000,00, de modo que R$ 12.059,80 está dentro da proteção legal. O exequente sustenta que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode frustrar a satisfação do crédito e que os descontos em folha mencionados decorrem de outros vínculos empregatícios. O argumento não afasta a impenhorabilidade legal: o art. 833, inciso X, do CPC é norma cogente que independe de análise de proporcionalidade ou de existência de outros meios executivos em curso. O fato de já haver penhora de 30% sobre o salário em folha (conforme demonstrativos dos Eventos 131 e 132) reforça a conclusão de que a constrição adicional sobre a poupança compromete a subsistência do executado sem base legal. O pedido de desbloqueio de R$ 12.059,80 vai acolhido, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Desbloqueei-se imediatamente o valor, independentemente do trânsito em julgado, diante do caráter alimentar. 3.4. Darlan Garcia Poeta (Evento 144): impenhorabilidade de valor em conta-corrente Darlan Garcia Poeta requer o desbloqueio de R$ 3.735,92 constritos após o Evento 89, alegando que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que é aposentado do INSS e que o bloqueio compromete sua subsistência, pois o priva de recursos para alimentação e remédios. O exequente apontou que o extrato juntado por Darlan (Evento 144, EXTR2) revela intensa movimentação na conta, com créditos e débitos diários via PIX, pagamentos de seguros e faturas, além de limite de cheque especial ativo, o que é incompatível com o perfil de reserva patrimonial destinada à subsistência. Darlan, em sua manifestação subsequente (Evento 146), explica que as movimentações decorrem de atividade de agenciamento na compra e venda de gado e que a presença de limite de crédito especial não é indicativo de riqueza. Alega ainda que há um pagamento de cartão de crédito de cerca de R$ 7.000,00 para gastos pessoais de alimentação e de família. O quadro probatório é insuficiente para definir a questão apenas a partir das manifestações das partes. A conta apresenta, de um lado, movimentações expressivas que fragilizam a caracterização como reserva de mínimo existencial; de outro, a alegação de que Darlan é aposentado do INSS e que o valor bloqueado faz falta concreta carece de prova documental específica para corroborar a origem alimentar. Considerando que a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC (proventos de aposentadoria) foi invocada, mas não há nos autos o extrato que identifique crédito do INSS na conta no período do bloqueio, e que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente com base no inciso X exige prova de natureza de reserva patrimonial não apresentada de forma suficiente, a impugnação não reúne elementos probatórios bastantes para afastar o bloqueio em sua totalidade neste momento. Por ora, o pedido de desbloqueio de Darlan Garcia Poeta (Evento 144) não reúne prova suficiente para seu acolhimento, devendo o bloqueio ser mantido na integralidade, sem prejuízo de nova manifestação instruída com prova da origem alimentar dos valores. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. No mais, intimo o exequente para dizer acerca do prosseguimento, no prazo de 15 dias.

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