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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001618-57.2026.4.04.7008/PRAUTOR: JOSE AMERICO CASTRO DE MACEDO ADVOGADO(A): RUBEM TIAGO HACKBARTH LOPES (OAB SC040114) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) condenar o INSS à implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, desde 12/5/2026, mediante cancelamento do benefício do Programa Bolsa Família e b) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, deduzidos os valores recebidos pela parte autora, a título do Programa Bolsa Família, no período de concomitância das parcelas atrasadas a partir da vigência do Decreto 12.534/2025 (26/6/2025).
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