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5001618-54.2025.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001618-54.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIANA SANTOS OLIVEIRA CPF: 096.699.876-60 RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte autora requerendo o levantamento da suspensão processual determinada em razão do IRDR 91 do TJMG, com fundamento na técnica de distinção (distinguishing), cumulada com a reiteração do pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito — 10734751554. I. DO DISTINGUISHING E DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91 deste Tribunal, atualmente afetado em âmbito nacional perante o Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1.396, tem por objeto a definição acerca da prescindibilidade ou não da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Em síntese, o incidente foi instaurado para uniformizar o tratamento das demandas em que o consumidor aciona o Poder Judiciário sem antes demonstrar qualquer contato com o fornecedor, caracterizando o fenômeno da litigância em massa sem resistência prévia comprovada. O caso dos autos, contudo, não se amolda a esse perfil. Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, a parte autora não apenas buscou a via extrajudicial — ela a concluiu com êxito. Há nos autos prova de que a autora firmou acordo administrativo com a corré Ativos S.A. (Acordo nº 37242011), quitando integralmente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 07/03/2024, conforme comprovante de pagamento e carta de confirmação de acordo — 10433724542 e 10433724638. Há, ainda, registro de que o próprio sistema da cessionária aponta o acordo como "Cumprido" — 10433724884. A pretensão deduzida nestes autos, portanto, não é a de acionar o Judiciário sem prévia tentativa extrajudicial. Ao contrário: a autora realizou e adimpliu integralmente o acordo extrajudicial, e a lide versa sobre o alegado descumprimento das obrigações pós-acordo pelas rés — especificamente, a suposta manutenção indevida de restrições ao crédito após a quitação. Trata-se de situação fática e juridicamente distinta daquela que motivou a instauração do IRDR 91. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da técnica de distinção, nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastando-se o sobrestamento deste feito. O interesse de agir da autora não está em discussão sob o prisma da tentativa extrajudicial prévia — ele é qualificado e incontroverso, nascido do alegado inadimplemento das rés após a quitação do acordo. Ante o exposto, acolho o distinguishing e determino o levantamento da suspensão deste processo, que deverá retomar seu regular andamento. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA REITERADA A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência para determinação de exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que a manutenção de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" e o impacto em seu score de crédito configuram dano urgente e irreparável. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o requisito do periculum in mora não restou demonstrado com a robustez necessária para a concessão da medida em sede de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que o nome da autora não consta inscrito nos cadastros formais de inadimplentes. O extrato do SCPC emitido em 22/05/2025 — 10497737419 — não registra qualquer anotação ativa em nome da autora referente aos contratos objeto desta lide. Da mesma forma, a consulta ao sistema da própria Ativos S.A. — 10497737924 — não localiza dívida ativa em nome da autora. A plataforma "Serasa Limpa Nome", invocada pela autora como fundamento do pedido, não se confunde com os cadastros restritivos de crédito disciplinados pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de portal de renegociação de dívidas de acesso voluntário e restrito ao próprio consumidor, mediante cadastro prévio e senha, cujas informações não são disponibilizadas a terceiros para fins de consulta creditícia. A eventual exibição de oferta de acordo nessa plataforma não equivale à negativação formal do nome do consumidor perante o mercado de crédito, não configurando, por si só, o perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão de medida liminar. Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora qualificado exigido para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar reiterado. III. DO PROSSEGUIMENTO Levantada a suspensão, retomem os autos seu regular andamento. Considerando que as partes já se manifestaram sobre a especificação de provas — autora e Banco do Brasil S.A. pugnando pelo julgamento antecipado, e Ativos S.A. igualmente requerendo o julgamento antecipado — e que a instrução documental foi encerrada, os autos deverão ser conclusos para sentença. Intimem-se. Cambuí, 02 de setembro de 2026. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

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