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5001617-94.2026.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

    PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001617-94.2026.4.02.5111/RJ REQUERENTE: MANUVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): VALDEMIR ZACARIAS AMANCIO JUNIOR (OAB RJ208092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANUVET COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, na qual a autora, microempresa varejista sediada em Paraty/RJ e titular da conta corrente pessoa jurídica nº 000577071251-8 (agência 2914, operação 1292), narra ter sido vítima de fraude bancária perpetrada mediante engenharia social (“golpe da falsa central de atendimento”). Segundo a inicial, em 06/05/2026 o sócio administrador da autora recebeu ligações originadas do número telefônico oficial e publicamente divulgado da agência bancária da ré em Paraty/RJ (técnica de spoofing), sendo induzido a fornecer dados e a acessar sítio eletrônico fraudulento. Antes da consumação da fraude, o autor teria alertado, por mensagem de texto e áudio no aplicativo WhatsApp, o gerente responsável por sua conta, o qual, não obstante a ciência da situação suspeita, teria processado e assinado o formulário interno de “Solicitação de Ativação de Dispositivo e/ou Desbloqueio de Senha de Transação Simples”, viabilizando a ativação do dispositivo fraudulento. Na madrugada de 07/05/2026 foram efetivados 12 (doze) pagamentos de boletos a terceiros desconhecidos e 1 (uma) transferência (TED) no valor de R$ 30.000,00, perfazendo prejuízo material apurado em R$ 74.499,98. A autora requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar (item XV da inicial), que a ré seja compelida a preservar e não eliminar, alterar ou sobrepor os logs, trilhas de auditoria e demais registros eletrônicos relacionados às transações impugnadas, apresentando-os em mídia digital, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), bem como a exibição de documentos, logs e registros internos (arts. 396 a 404 do CPC). Inicial acompanhada de documentos (Evento 1). Custas recolhidas (Evento 8). Emenda à inicial (Evento 10). Decido. Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial. 1. Da retificação da classe processual Verifico a presente ação foi distribuída equivocadamente como "Petição Cível". Assim, com base no artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, À SECRETARIA para retificação da classe processual para 'Procedimento Comum Cível', realizando as anotações e comunicações de praxe no sistema processual. 2. Da tutela de urgência cautelar de preservação de prova (item XV): ausência de necessidade e de perigo de dano A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A pretensão cautelar deduzida no item XV da inicial dirige-se especificamente à preservação de logs, trilhas de auditoria e registros eletrônicos, sob o fundamento do “risco concreto de que tais dados sejam descartados no curso ordinário de rotinas de expurgo de sistemas”. Por mais relevante que seja a matéria de fundo, o pedido não reúne, neste ponto e nesta fase, os pressupostos que autorizam a medida, por três ordens de razões que a seguir se expõem. Primeiro, o periculum in mora apresenta-se em termos meramente abstratos e presumidos, sem lastro em qualquer elemento concreto dos autos. Não há notícia de recusa da ré em preservar os registros, de conduta sua tendente à destruição ou de prazo de expurgo iminente e específico incidente sobre os dados pretendidos. Ao revés, o evento danoso é recentíssimo - ocorrido em maio de 2026 -, tendo a demanda sido ajuizada em agosto de 2026, de modo que nada indica que rotina ordinária de descarte esteja na iminência de alcançar registros gerados há poucos meses. O perigo de dano fundado em mera conjectura, dissociado de fato concreto que o corporifique, não satisfaz a exigência do art. 300 do CPC. Segundo, e de forma decisiva, a preservação pretendida já constitui dever jurídico cogente da ré, imposto por normas de regência editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, o que esvazia o interesse-necessidade da providência judicial de urgência. Com efeito, a Resolução CMN nº 4.893/2021 - expressamente invocada, aliás, na própria petição inicial - impõe às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central o registro, a análise da causa e do impacto e o controle dos efeitos dos incidentes relevantes (art. 6º), bem como a adoção de controles voltados à rastreabilidade da informação, determinando o seu art. 23 que os documentos e registros relativos à política de segurança cibernética permaneçam à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos. Tal arcabouço foi reforçado pela Resolução CMN nº 5.274/2025, cujo prazo de adequação encerrou-se em 1º de março de 2026 e, portanto, já plenamente exigível à data dos fatos. A esse dever específico soma-se a obrigação geral de guarda de documentos bancários por prazo não inferior a cinco anos, extraível da Resolução BCB nº 4.474/2016 - que disciplina a digitalização e o descarte de documentos relativos às operações e transações realizadas pelas instituições financeiras - e da própria legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998), que impõe a conservação de cadastros e registros de operações. Registre-se, ademais, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instituição financeira, na condição de depositária e guardiã dos recursos e das operações do correntista, tem o dever de conservar e exibir a documentação correlata, não podendo opor prazo regulamentar de cinco anos para eximir-se dessa obrigação quando o direito material comportar prazo prescricional mais dilatado. Diante desse quadro normativo, a probabilidade de perecimento dos registros no curso do processo é remota, porquanto a ré já se encontra legalmente obrigada a mantê-los por lapso que supera, com folga, o horizonte temporal da presente lide, sendo o incidente ocorrido há poucos meses. Determinar, por tutela de urgência e sob cominação de astreintes, a conservação daquilo que a norma cogente já impõe conservar equivaleria a providência redundante, carente de utilidade e de necessidade - o que desatende ao interesse processual na modalidade adequação-necessidade. Terceiro, o reconhecimento, adiante, da inversão do ônus da prova em favor da autora torna a cautela ainda mais dispensável para a tutela de seu interesse. Isso porque, recaindo sobre a ré o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC) e detendo ela, com exclusividade, os logs e trilhas de auditoria pertinentes, a eventual não conservação ou não apresentação de tais registros reverterá em seu próprio desfavor, sob a forma de presunção de veracidade das alegações da autora, reforçada, no plano da exibição, pelo art. 400 do CPC. O risco processual decorrente do perecimento da prova, portanto, já pende sobre a parte ré, e não sobre a autora, de sorte que o sistema probatório aplicável ao feito confere à demandante proteção equivalente à que se buscou por meio da medida cautelar, sem os pressupostos exigentes do art. 300 do CPC. Por todas essas razões, a pretensão cautelar de preservação de prova não deve ser deferida na forma requerida, sem prejuízo, contudo, de que a utilidade legítima nela subjacente - o acesso da autora aos registros eletrônicos essenciais ao deslinde da causa - seja integralmente assegurada pela via própria da exibição de documentos, a seguir deferida. 3. Da exibição de documentos (arts. 396 e seguintes do CPC) Diversamente da tutela cautelar de urgência, o pedido de exibição de documentos encontra pleno amparo nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Os elementos pretendidos - logs de acesso, trilhas de auditoria, registros de identificação de dispositivos, dados relativos à ativação do dispositivo e à atuação funcional do preposto, políticas internas antifraude e o processo administrativo de contestação - referem-se a fatos comuns às partes, encontram-se na posse exclusiva da ré e mostram-se relevantes e necessários à elucidação da dinâmica da fraude e à aferição de eventual defeito na prestação do serviço, achando-se devidamente individualizados no item XIV da inicial (art. 397 do CPC). Não se cogita, na espécie, de qualquer das escusas do art. 404 do CPC, tratando-se de documentação que a ré está, inclusive, obrigada a manter por força da regulação do Banco Central, como acima assentado. A providência será determinada com observância do contraditório, facultando-se à ré, no prazo de resposta, apresentar os documentos ou justificar eventual impossibilidade, sob a cominação do art. 400 do CPC. 4. Da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) A relação jurídica travada entre as partes é de natureza bancária, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de a autora ser pessoa jurídica que se vale da conta como instrumento de sua atividade empresarial não afasta, por si só, a tutela consumerista, à luz da teoria finalista mitigada, sobretudo quando evidenciada - como no caso de microempresa varejista do interior - manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante a maior instituição financeira pública do país, detentora exclusiva dos sistemas, logs e mecanismos internos de segurança. Presentes, à luz do conjunto documental que instrui a inicial - em especial a ata notarial dotada de fé pública -, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora quanto ao acesso aos registros internos da ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ainda que assim não fosse, o mesmo resultado se alcançaria pela distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), dado que apenas a ré reúne condições de produzir a prova acerca da regularidade, ou não, das operações e da existência, ou não, de defeito na prestação do serviço. A inversão ora deferida será oportunamente considerada na fase instrutória, assegurando-se à ré a efetiva oportunidade de dela se desincumbir. * Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida no item XV da inicial, por ausência de perigo de dano concreto (art. 300 do CPC) e de interesse-necessidade, uma vez que a preservação dos registros eletrônicos já constitui dever jurídico cogente da ré, imposto pelas Resoluções CMN nº 4.893/2021 (art. 23) e nº 5.274/2025, pela Resolução BCB nº 4.474/2016 e pelo art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998, com prazo de guarda não inferior a cinco anos, revelando-se a providência judicial de urgência, na hipótese, redundante e desnecessária. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à ré o encargo de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade das operações impugnadas, com fundamento, ademais, na distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). DETERMINO À CEF a exibição de documentos, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, devendo a ré, no prazo de sua contestação, apresentar em mídia digital os documentos, logs e registros individualizados no item XIV da petição inicial, notadamente: (i) os logs e trilhas de auditoria relativos aos acessos, alterações cadastrais e transações realizadas na conta nº 000577071251-8 entre 05/05/2026 e 08/05/2026, com indicação de IP, geolocalização e identificação dos dispositivos; (ii) os registros de identificação (device fingerprint, IMEI e biometria) do(s) dispositivo(s) utilizado(s) na ativação e nas transações, bem como a identificação funcional completa do(s) empregado(s) que intervieram na homologação, aprovação ou processamento da ativação do dispositivo; (iii) o registro da comunicação mantida entre o autor e o gerente da conta; (iv) os protocolos e políticas internas antifraude vigentes em maio de 2026; (v) o histórico de alertas, bloqueios ou sinalizações de risco relativos às transações questionadas; e (vi) a íntegra do processo administrativo de contestação instaurado em 15/05/2026, tudo sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumirem-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar (art. 400 do CPC). CITE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e dos efeitos dela decorrentes, atentando para a determinação de exibição documental e para a análise de eventual propositura de acordo ou manifestação de interesse na designação de audiência de conciliação. Considerando que a administração pública federal e suas empresas públicas raramente transigem sem prévia instrução documental, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, zelando pela celeridade processual (artigo 139, II, do CPC). Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo. a) Mantendo-se o réu revel, voltem os autos conclusos para decisão. b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos. Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.

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