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5001617-74.2022.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001617-74.2022.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA CPF: 040.676.106-02 RÉU: ERNANI DE PAULA BRAGA - ME CPF: 18.189.795/0001-93 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 10719780500, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução. O exequente, ANDERSON DE ALMEIDA, em seus embargos (ID 10721930487), alega, em suma, cerceamento de defesa por não ter sido intimado a se manifestar sobre os cálculos finais do executado, bem como omissão na fundamentação da sentença quanto aos motivos da rejeição de sua planilha. Requer, ao final, a desconstituição do julgado. O executado, ERNANI DE PAULA BRAGA - ME, por sua vez (ID 10721288687), aponta ambiguidade no dispositivo da sentença no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a que o exequente foi condenado, requerendo que seja explicitado o valor numérico da verba. As partes apresentaram respostas (IDs 10727346064 e 10728038281). É o breve relatório. Decido. I - Dos Embargos de Declaração do Exequente (ID 10721930487) Os embargos opostos pelo exequente não merecem acolhimento. A alegação de cerceamento de defesa por "decisão surpresa" não se sustenta. O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.198121-8/003 (ID 10696318828) foi expresso ao determinar que o próprio exequente deveria apresentar novos cálculos, aplicando exclusivamente a taxa SELIC. Contudo, em sua manifestação (ID 10696342074), o exequente deliberadamente se recusou a cumprir a determinação, insistindo na validade de sua planilha anterior, que utilizava metodologia já rechaçada. Ao fazê-lo, exerceu seu contraditório e não pode, agora, alegar surpresa quando este juízo aplicou a metodologia que o Tribunal ordenou e que ele próprio se negou a seguir. Da mesma forma, não há omissão na fundamentação. A sentença embargada justifica de forma clara e suficiente a adoção dos cálculos do executado, afirmando que estes "espelham fielmente o que foi decidido" pelo Tribunal, em contraste com a planilha do exequente, que não seguia "tais parâmetros". O que se percebe é uma tentativa de rediscussão do mérito da apuração do débito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. II - Dos Embargos de Declaração do Executado (ID 10721288687) Os embargos opostos pelo executado, por outro lado, merecem acolhida. Com efeito, o dispositivo da sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o "excesso apurado", definido como a "diferença entre o valor pretendido na última planilha do exequente e o valor aqui reconhecido como devido". A última planilha do exequente (ID 10644804413) continha um subtotal de R$ 90.174,54 (valor bruto pretendido) e um total geral de R$ 34.493,67 (após abatimentos parciais). A sentença, por sua vez, reconheceu como devido o montante de R$ 46.309,25. A ausência de especificação sobre qual valor da planilha do exequente utilizar gera, de fato, a obscuridade apontada. Para sanar o vício, e em observância à lógica do julgado, o "excesso de execução" deve ser calculado comparando-se a totalidade da pretensão resistida com o valor efetivamente acolhido. Assim, a base de cálculo corresponde à diferença entre o valor bruto pretendido pelo exequente antes de qualquer abatimento e o valor que a sentença declarou correto. Dessa forma, o cálculo se dá da seguinte maneira: Valor bruto pretendido pelo exequente: R$ 90.174,54 (subtotal da planilha de ID 10644804413) Valor reconhecido como devido na sentença: R$ 46.309,25 Excesso de Execução (Base de Cálculo): R$ 43.865,29 Honorários Advocatícios (10%): R$ 4.386,53 Acolher os embargos para integrar a decisão com essa especificação numérica não altera o mérito, apenas o torna claro e líquido. Ante o exposto REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 10721930487), por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por seu manifesto caráter protelatório. Condeno o exequente/embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo executado (ID 10721288687) para, sanando a obscuridade apontada, fazer constar no dispositivo da sentença de ID 10719780500 que a condenação em honorários advocatícios, devida pelo exequente ao patrono do executado, fica fixada no valor de R$ 4.386,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). No mais, mantenho a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

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