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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001617-43.2024.8.21.0054/RS AUTOR: ANA LUIZA DUZAC NERY ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da CCALC, que informou não ser possível realizar cálculo revisional em fase de instrução, por ausência de definição dos critérios a serem adotados. A informação da CCALC, contudo, parte de premissa diversa da que foi determinada. A perícia deferida nestes autos não tem por objeto o recálculo do débito. A questão a ser periciada é exclusivamente a seguinte: verificar se o contrato nº 0062286171 foi executado com capitalização de juros em periodicidade diária, conforme alegado pela parte autora desde a inicial e reiterado na réplica. Dessa forma, retornem os autos à CCALC para nomeação de perito contábil, com escopo restrito à verificação da periodicidade de capitalização de juros aplicada no contrato em questão, sem qualquer recálculo do débito. Intimem-se as partes.
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