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5001617-39.2024.8.21.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001617-39.2024.8.21.0120/RS EXEQUENTE: RUDINEI KLAUS ADVOGADO(A): EDIANE ANDREAZZA CERATTO (OAB RS129641) ADVOGADO(A): EZEQUIELA FALCADE (OAB RS060433) INTERESSADO: NEUCERI NARDI ADVOGADO(A): NEUCERI NARDI INTERESSADO: MATEUS DIDO JAROSESKI ADVOGADO(A): LEANDRO BUSATTO MATIAS ADVOGADO(A): ELISIANE NUNES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rudinei Klaus em desfavor de Cesar Antonio Salvador, na qual o executado quitou integralmente o débito exequendo mediante depósito judicial. Com a comprovação do pagamento, instaurou-se concurso singular de credores quanto à destinação dos valores depositados em juízo, à vista da existência de penhoras no rosto dos autos. I. Da retificação de erro material O terceiro interessado Mateus Didó Jaroseski requereu, no evento 138, a retificação das petições dos eventos 129 e 137, nas quais constou equivocadamente o nome de Rudinei Klaus como peticionante. Trata-se de mero erro material de preâmbulo, sem qualquer reflexo no conteúdo das manifestações, que defendem exclusivamente os interesses de Mateus Didó Jaroseski, bem assim são subscritas por seus procuradores. Desse modo, defiro o pedido. Para todos os efeitos processuais, considera-se Mateus Didó Jaroseski o peticionante nos eventos 129 e 137, na qualidade de terceiro interessado. II. Da comissão da leiloeira A decisão do evento 120 já deferiu a expedição de alvará em favor da leiloeira Marilene Colussi Biolchi para levantamento de sua comissão no valor de R$ 300,00, fixada conforme decisão do evento 60. Expeça-se alvará eletrônico em favor de Marilene Colussi Biolchi, CPF 441.331.620-72, para o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à comissão pelos atos atinentes aos leilões, a ser creditado na conta corrente nº 39.062098.0-2, agência 0917, Banrisul, conforme dados informados no evento 133. III. Do concurso singular de credores Comprovado o depósito judicial do valor da execução, os seguintes interessados disputam os valores depositados: Ediane Andreazza Ceratto (procuradora de Rudinei Klaus, ora exequente): requer o destaque de 30% sobre o proveito econômico obtido (R$ 4.234,83) a título de honorários contratuais, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94; Neuceri Nardi: requer o levantamento integral do depósito com base na anterioridade cronológica de sua penhora no rosto dos autos (formalizada em 22/10/2025 - 49.1), invocando o artigo 908, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Mateus Didó Jaroseski: requer a transferência do saldo depositado para a conta de sua procuradora, com base na penhora no rosto dos autos formalizada em 30/10/2025 (52.1). A questão central é definir se os honorários contratuais da advogada do exequente têm preferência sobre as penhoras no rosto dos autos anteriores ao pedido de reserva. III.1. Dos honorários contratuais O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito autônomo de requerer, nos próprios autos, o destaque dos honorários contratuais antes da expedição de alvará ao constituinte. A procuradora Ediane Andreazza Ceratto demonstrou que o contrato de honorários foi celebrado antes do ajuizamento da demanda e juntado aos autos antes de qualquer expedição de alvará de levantamento ao exequente. O pedido de reserva foi formulado no evento 119, em 06/07/2026, antes de qualquer transferência de valores ao credor original. No entanto, há uma particularidade relevante neste caso: o crédito que Rudinei Klaus possui nestes autos já estava integralmente constrito por penhoras no rosto dos autos desde outubro de 2025, ou seja, em data anterior ao pedido de reserva de honorários e até mesmo anterior à própria satisfação da obrigação pelo executado. A penhora no rosto dos autos tem por objeto exatamente os direitos creditórios que o exequente possui neste processo. Realizada a constrição, o crédito do exequente fica afetado à satisfação da execução que a determinou. A partir desse momento, o valor que vier a ser depositado em juízo em favor de Rudinei Klaus não está mais livre e disponível no seu patrimônio. No caso concreto, as penhoras no rosto dos autos de Neuceri Nardi e de Mateus Didó Jaroseski foram formalizadas em outubro de 2025. O pedido de reserva de honorários foi protocolado em 06/07/2026 (quando foi exibido o contrato de honorários - evento 119, CONHON2), portanto em data posterior à efetivação de ambas as constrições. Nesse cenário, considerando que a exibição do contrato somente veio aos autos após as constrições, a reserva de honorários não pode prevalecer sobre as penhoras anteriores. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO APÓS A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94 QUE NÃO AUTORIZA PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO JÁ PENHORADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50042439520268219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mario Augusto Figueiredo De Lacerda Guerreiro, Julgado em: 20-04-2026). Indefiro, portanto, o pedido de destaque preferencial dos honorários contratuais formulado no evento 119. A advogada poderá requerer a reserva de honorários sobre eventual saldo remanescente após a satisfação das penhoras no rosto dos autos, observada a ordem de preferência estabelecida. III.2. Da ordem de preferência entre os credores com penhora no rosto dos autos Tendo em vista que não há título legal de preferência de direito material entre os credores com penhora no rosto dos autos, aplica-se o critério da anterioridade cronológica da constrição, nos termos do artigo 908, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A penhora de Neuceri Nardi foi formalizada em 22/10/2025. A penhora de Mateus Didó Jaroseski foi formalizada em 30/10/2025. Portanto, Neuceri Nardi detém a preferência no recebimento. III.3. Da distribuição dos valores O valor depositado em juízo a título de débito exequendo é de R$ 14.116,10, conforme cálculo do evento 95. O crédito de Neuceri Nardi atualizado até 23/09/2025 é de R$ 29.578,99, valor que supera o montante depositado nestes autos. Determino: a) A expedição de alvará eletrônico em favor de Neuceri Nardi, CPF 508.150.590-00, para o levantamento da integralidade do saldo remanescente após a dedução da comissão da leiloeira, a ser creditado na conta corrente nº 234.313-4, agência 3153-4, Banco Bradesco S/A, conforme dados informados nos autos; b) Haja vista que o valor depositado é insuficiente para satisfazer sequer o crédito da primeira credora preferencial, nada resta a transferir a Mateus Didó Jaroseski nestes autos, devendo o interessado buscar a satisfação de seu crédito por outros meios; c) Nada resta a transferir ao exequente Rudinei Klaus a título de saldo remanescente nestes autos. IV. Do encerramento do feito Com o levantamento integral dos valores depositados e o cumprimento da obrigação exequenda, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. O cumprimento desta decisão deve ocorrer apenas após a intimação das partes, considerando os comandos de liberação de valores.

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