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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001617-30.2024.8.21.0123/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A): Humberto Jose Meister (OAB RS038520) ADVOGADO(A): GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisa-se que foram deferidas medidas executórias destinadas à satisfação do crédito exequendo, dentre elas a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (Eventos 45.1 e 46.1). Nesse contexto, verifica-se que a tentativa de intimação do executado Julio Cesar Bueno da Veiga acerca da penhora restou infrutífera por meio eletrônico (Evento 80.1). Por sua vez, a carta precatória expedida para a sua intimação foi devolvida sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento das custas perante o juízo deprecado (Evento 86.1). Assim, mantenho a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD (Eventos 45.1 e 46.1). 2. Da pesquisa via INFOJUD Defiro conforme requerido pelo exequente (evento 91, DOC1), devendo ser efetuada pesquisa junto ao sistema INFOJUD, acerca da existência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, bem como acerca do endereço de Julio Cesar Bueno da Veiga. 3. Da CNIB: Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA CNIB. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA OBJETO DO RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ OU DE SEUS BENS, PARA O MANEJO DOS SISTEMAS DE CONSULTA PELO JUÍZO DA CAUSA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SREI. 2. CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB É UM SISTEMA CRIADO E REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº 39/2014, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E SE DESTINA A INTEGRAR TODAS AS INDISPONIBILIDADES DE BENS DECRETADAS POR MAGISTRADOS E POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. SUA UTILIZAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR, SENDO ADMITIDA EM EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O EMPREGO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB NÃO ESTÁ ADSTRITO A FEITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, FALÊNCIAS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ETC., PORQUANTO O PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO LIMITA SUA UTILIZAÇÃO A ESSAS DEMANDAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51862958420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 13-03-2023)” Isso posto, defiro o pedido relacionado ao CNIB e, determino a busca de bens em nome da parte executada. 4. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para que tome ciência dos resultados e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando, ainda, medidas efetivas para a perfectibilização da intimação pessoal do executado acerca da constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD. Cumpra-se. Intimação eletrônica agendada.
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