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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001617-28.2019.8.21.0051/RS EXECUTADO: HABG MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL BERNARDI TURANI (OAB RS084716) EXECUTADO: HERIBERTO BORTOLINI ADVOGADO(A): GABRIEL BERNARDI TURANI (OAB RS084716) DESPACHO/DECISÃO Defiro a venda judicial dos bens penhorados na modalidade de leilão eletrônico, na forma dos arts. 879, 881 e 882, do Código de Processo Civil, nomeando leiloeiro o Sr. LEONIR LUNELLI, o qual deve ser intimado, pelo meio mais célere [eletrônico ou telefone], restando o leiloeiro como fiel depositário dos bens. Os bens já foram avaliados, evento 116, DOC1. Remuneração de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação em caso de adjudicação ou remição, o qual poderá ser majorado/revisado eventualmente e conforme a singularidade do caso; em caso de acordo, é devido o pagamento das despesas, que devem ser ressarcidas na integralidade, salvo se o acordo ocorrer depois da venda, caso em que, perfectibilizada, será devia a comissão acima fixada. A publicidade da venda judicial é encargo do leiloeiro, possível, igualmente, a realização dos leilões por meio eletrônico, na forma do art. 882, CPC. O leilão deverá ser precedido da publicação de edital, e deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, e pelo credor e/ou pelo leiloeiro, os indicados no art. 889 do CPC, verbis: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.” - grifei Designadas as datas, intimem-se, sendo o executado/devedor pelo correio caso não esteja representado nos autos por advogado. As despesas deverão ser arcadas com o valor do produto da venda. Não havendo alienação, deverão estas ser quitadas pelo exequente/credor, autorizada a sua inclusão no montante executado, a fim de ter os valores ressarcidos pelo executado. Havendo licitantes, voltem. Não sendo o(s) bem(ns) sobre o(s) qual recai a constrição arrematado(s) por ocasião da hasta pública, intime-se o exequente/credor para que diga sobre o prosseguimento. De outra parte, havendo o pagamento da dívida por depósito judicial, expeça-se alvará automatizado de levantamento e intime-se o exequente sobre o prosseguimento, sob pena de extinção.
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