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5001617-24.2026.8.24.0043

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001617-24.2026.8.24.0043/SC AUTOR: IVONIR SCHNEIDER ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) AUTOR: SILVANA MICHEL NERIS SCHNEIDER ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) RÉU: IVANIR VANDERLEI DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A): LENOIR DA ROCHA (OAB SC002619) ADVOGADO(A): ANGELICA EIKHOFF (OAB SC053028) RÉU: SIRLEI SCHNEIDER ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A): LENOIR DA ROCHA (OAB SC002619) ADVOGADO(A): ANGELICA EIKHOFF (OAB SC053028) DESPACHO/DECISÃO 1. IVONIR SCHNEIDER e SILVANA MICHEL NERIS SCHNEIDER ajuizaram ação de manutenção de posse contra IVANIR VANDERLEI DOS SANTOS e SIRLEI SCHNEIDER, alegando turbação recente sobre faixa de aproximadamente 0,5 hectare de imóvel rural que possuiriam há mais de 20 anos. Deferida a liminar (ev. 5), os réus apresentaram contestação com pleito de revogação da tutela e pedido contraposto de reintegração de posse sobre a mesma faixa, sustentando que a área integra imóvel mais amplo cuja posse é disputada entre as mesmas partes nas ações de usucapião n. 5000562-14.2021.8.24.0043 e n. 5001007-61.2023.8.24.0043, de modo que não haveria turbação nova, mas conflito possessório antigo (ev. 38). Em audiência de conciliação, infrutífera a composição, ambas as partes impugnaram reciprocamente os documentos da contraparte e arrolaram testemunhas, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 46). É o relatório. Decido. 2. Pleito de revogação da tutela de urgência Os réus requerem a revogação da tutela de urgência, sustentando que a controvérsia possessória sobre a área remonta a 2021. Com razão. O boletim de ocorrência juntado com a contestação, lavrado em 25/06/2021, é anterior ao acostado a esse feito pelos autores, lavrado em 2026, e indica que a cerca apontada na inicial como divisa antiga foi instalada pelo autor Ivonir naquela data e contestada pela ré Sirlei no mesmo dia, circunstância que fragiliza a premissa considerada na concessão da liminar. Além disso, o levantamento georreferenciado apresentado pelos réus indica possível sobreposição entre a área reivindicada pelos autores e aquela objeto da ação de usucapião dos réus. Também permanece controvertida a autoria das estacas apontadas como nova divisa, questão que demanda instrução probatória. Quanto ao ingresso dos animais, embora admitido pelos réus, o fato isoladamente não é suficiente para demonstrar a posse exclusiva dos autores sobre a área controvertida, especialmente diante da disputa acerca de seus limites. Assim, não estando suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito, REVOGO a tutela de urgência deferida no ev. 5. Como medida de cautela e para evitar o agravamento do conflito fático, determino que ambas as partes se abstenham de promover qualquer alteração na área controvertida (inclusive instalação de novas cercas, estacas ou introdução de animais) até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Do contraditório sobre o rito processual (Art. 10 do CPC) A análise preliminar dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma simples turbação possessória, mas envolve complexa disputa de limites divisórios e sobreposição de áreas discutidas em ações de usucapião (autos nº 5000562-14.2021.8.24.0043 e nº 5001007-61.2023.8.24.0043, sem prejuízo da necessária análise da ação de usucapião originária nº 0001130-96.2013.8.24.0043).. A necessidade de prova técnica pericial para delimitação da área e a própria incompatibilidade da ação de usucapião com o microssistema dos Juizados Especiais sugerem a inadequação do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 ao caso concreto. Reforça essa conclusão o fato de a própria autora ter arrolado 5 (cinco) testemunhas, número que extrapola o limite de 3 (três) por parte previsto no art. 34 da Lei nº 9.099/95. 4. Desta forma, em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) A aparente complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica e a existência de ações de usucapião eventualmente conexas; b) A eventual necessidade de conversão do rito processual, deste Juizado Especial para o procedimento comum, mantida a competência deste mesmo Juízo (Vara Única desta Comarca), com a consequente reunião dos processos conexos e adequação do pedido contraposto para reconvenção; 5. Com as manifestações ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

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