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TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001616-39.2025.4.04.7100/RSRELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA AUTOR: GABRIEL QUEDI DE ARAUJO E SILVA ADVOGADO(A): JOAO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB SP310181) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 08/09/2026 - APELAÇÃO
TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001616-39.2025.4.04.7100/RSAUTOR: GABRIEL QUEDI DE ARAUJO E SILVA ADVOGADO(A): JOAO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB SP310181) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo que considerou o autor apto e o convocou para a prestação do serviço militar e determinar à União que lhe conceda a isenção do serviço militar, em razão da incapacidade mental definitiva, procedendo à emissão do respectivo certificado de isenção hábil a atestar sua quitação com as obrigações militares, nos termos da fundamentação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, haja vista que o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários periciais pela União, que, embora isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), deverá reembolsar a quantia adiantada pelo autor. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, pois é evidente que o proveito econômico não supera o patamar legal (REsp 1735097). Publicação automática. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF4. Não havendo recurso, e não sendo o caso de reexame necessário, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.
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