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5001614-52.2018.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001614-52.2018.4.03.6127 AUTOR: NEIVA REGINA OLIVEIRA MOURA GASPARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONI ROCUMBACK - SP310252 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração Id. 598503402, opostos pelo réu em face da sentença Id. 589479302, que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor. É o necessário a relatar. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/15. Destaco que os embargos de declaração visam apenas aclarar ou complementar a decisão, não sendo cabível quando se pretende a reforma ou anulação do julgado. Ainda, saliento que o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Em que pese o julgador não se encontrar obrigado a responder todas as questões suscitadas quando a conclusão for capaz de afastar as alegações, sendo possível interpretar as questões suscitadas pelo embargante da fundamentação do julgado, ressalto alguns pontos constantes da sentença: 1) DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE BENEFÍCIO ATIVO A antecipação dos efeitos da tutela de urgência é cabível, estando presente o perigo da demora para a parte receber a aposentadoria especial, independente de receber aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com a decisão, a RMI será majorada (não haverá cumulação de benefício e sim alteração para o melhor benefício). Não há omissão e sim inconformismo. 2) TEMA 709 DO STF A regra do Tema 709 do STF estabelece que o afastamento obrigatório da atividade nociva só se consolida após o trânsito em julgado, de modo que descabe determinar esse afastamento da parte de suas atividades com a mera concessão tutela de urgência na sentença. Não há omissão e sim inconformismo. 3) TEMA 1.124 DO STJ Foi aplicado ao caso o item 2.1 do Tema 1124. Consta na sentença: Na CTPS (Id. 10484460 – pág. 14), consta o período de 01/04/1985 a 31/10/1996, como empregada na empresa RUTILON ARTES GRAFICAS LTDA, no cargo de aprendiz de cartonagem em estabelecimento de fábrica de papelão. Consta o recolhimento no CNIS (Id. 10484458). Quanto à especialidade do vínculo em questão, ressalto, como já mencionado, que, até 28/04/95, é suficiente a comprovação do exercício de função previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especiais (presunção legal) e que, de 29/04/95 a 04/03/97, a prova do tempo especial deve ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030), ou por outros meios, que demonstrem o efetivo trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente A declaração de auditor fiscal do trabalho no Id. 10484460 – pág. 23, juntada no processo administrativo, informa que houve quebra da referida empregadora, acrescentando a exposição da autora a agentes nocivos, como ruído e agentes químicos: O fato de a sentença mencionar que "neste feito, foi realizada perícia por similaridade (Id. 475740383), na qual o perito atesta que a autora, “mesmo na condição de aprendiz, já realizava atividades típicas da função de operadora de máquina” e que estava exposta a ruído de 85,89 dB(A)", apenas indica que houve prova complementar que confirma o conjunto probatório. Deve-se destacar que caberia ao INSS no feito administrativo orientar o segurado a buscar meios alternativos de prova e a autarquia falhou no dever de cooperação. Ainda, desconhece este juízo a aceitação de prova por similaridade pelo INSS. Esses fatos autorizam o juiz a manter os efeitos financeiros na DER. Não há omissão e sim inconformismo. 4) JUROS MORATÓRIOS, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS e EC 136/2025 Verifico que a sentença embargada expressamente estabelece: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando resolução ao mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR que a autora exerceu atividade especial no período de 01/04/1985 a 31/10/1996 e, considerando o tempo de serviço especial já reconhecido pelo INSS no período de 12/05/2001 a 02/03/2016, para CONDENAR o réu a promover a averbação dos vínculos/períodos reconhecidos nesta sentença, e a conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB na data da DER 13/04/2016, DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, observados os parâmetros legais. Antecipo os efeitos da tutela, conforme requerido na inicial e em réplica, considerando que o direito já está certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte demandante. Oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..” Assim, a embargante visa a reforma da sentença, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Isso porque a sentença tratou de forma expressa do pleito questionado. Não há omissão e sim inconformismo. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta

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