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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001614-18.2026.8.21.0087/RSAUTOR: MARIA ELISABETH BATISTA ROQUE ADVOGADO(A): CAIRA BONET BURATTI (OAB RS071971) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELISABETH BATISTA ROQUE em face de BANCO DIGIO S.A., para o fim de: a) Declarar a nulidade e a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado sob o número 815705941, tornando inexigíveis todos os débitos a ele vinculados e determinando o cancelamento definitivo dos descontos de R$ 19,27 mensais no benefício previdenciário da autora (número 178.339.658-7); b) Deferir a tutela de urgência para determinar que o banco réu promova, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, a suspensão e o cancelamento dos descontos de R$ 19,27 referentes ao contrato sob o número 815705941 no benefício previdenciário número 178.339.658-7, oficiando-se ao INSS, se necessário; c) Condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora referentes ao contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, autorizada a compensação do valor de R$ 794,07 disponibilizado na conta bancária da autora em 13 de abril de 2021; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pela taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei número 14.905 de 2024, a contar da presente data até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto a custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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