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TRF2 · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001613-93.2026.4.02.5002/ESAUTOR: DELIZETH SOARES DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA SENTENÇA Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio doença NB 719.777.384-0, o qual deverá ser mantido pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da efetiva implantação do benefício no sistema do INSS. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, comprovando seu cumprimento nos autos no mesmo prazo. b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde a DIB (18/08/2025) até a efetiva implantação do benefício. As prestações devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal; e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.
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