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5001613-43.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001613-43.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: YARA BRAGA MATOS E SILVA CPF: 051.311.833-08 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão. A autora relata que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Fortaleza - Belo Horizonte, com conexão em Guarulhos, em 26/12/2025. Aduz que ao chegar ao aeroporto, foi impedida de embarcar duas vezes, sob alegação de lotação, sendo posteriormente realocada para voo no dia seguinte, o que ocasionou atraso superior a 9 horas na chegada ao destino. Requer indenização por danos morais, bem como o pagamento da multa prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400 da ANAC, no valor de R$1.879,92 (mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos). Em contestação, a ré sustentou a regularidade de sua conduta, alegando que a autora não compareceu para o embarque (“no-show”) tendo em vista o atraso do voo anterior da autora, bem como manutenção não programada, e que realocou a autora no próximo voo disponível, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada a audiência, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo à análise do mérito. No tocante ao ônus probatório, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência, a critério do juiz. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da companhia aérea pela alegada falha na prestação do serviço, especialmente diante da tese defensiva de que houve regular reacomodação da passageira e de que o não embarque decorreu de “no-show” imputável à própria autora, bem como sustenta a ocorrência da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria hipótese de caso fortuito. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar a natureza imprevisível e inevitável do problema técnico. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a obrigação da transportadora aérea é de resultado, consistindo no dever de conduzir o passageiro ao destino contratado, no tempo e modo ajustados, somente se afastando a responsabilidade nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior devidamente comprovados. A autora sustenta que, ao comparecer ao aeroporto para embarque de seu voo, foi informada acerca da impossibilidade de embarque tendo em vista a lotação do voo. A ré, por sua vez, afirma que o voo G3 1338 operou com ocupação de apenas 72%, transportando 134 passageiros para uma capacidade de 186 assentos, sendo que o que de fato ocorreu foi a perda da conexão em razão de um atraso operacional no trecho anterior, motivado por uma manutenção não programada da aeronave. Ademais, problemas técnicos em aeronaves não constituem fatos imprevisíveis, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Trata-se de evento inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, que assume os riscos do empreendimento. Assim, eventual falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de manutenção não programada, não afasta a responsabilidade objetiva da ré, tampouco a exime do dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova acerca dos registros operacionais e sistemas internos da companhia aérea, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbia à ré comprovar de forma inequívoca a regularidade da operação do voo e a efetiva ausência da autora no momento do embarque. Todavia, ao alegar fato impeditivo do direito do autor, consistente no suposto “no-show”, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de elementos robustos de convicção, tais como lista de passageiros embarcados, registros sistêmicos auditáveis ou qualquer documentação apta a demonstrar que o voo efetivamente ocorreu de forma regular e que a autora deixou de comparecer voluntariamente ao embarque. Dessa forma, inexistindo prova suficiente em sentido contrário, deve prevalecer a narrativa autoral de que o voo foi cancelado, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A situação vivenciada pela autora, consistente no cancelamento de voo, ausência de solução eficaz pela companhia aérea, extrapola os meros dissabores cotidianos, configurando grave descumprimento contratual apto a ensejar reparação por danos morais. Com efeito, a privação do tempo útil do consumidor, a frustração da legítima expectativa contratual, a insegurança experimentada e os transtornos decorrentes da ausência de assistência adequada atingem atributos da personalidade do autor, violando sua tranquilidade e dignidade. Desse modo, não caracterizado o caso fortuito ou a força maior, não há como afastar a responsabilidade da parte ré pelos danos ocasionados. Neste sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO - ATRASO DE QUASE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL - DANO MORAL INCONTROVERSO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INSUFICIÊNCIA - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível sócio-econômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada. O atraso de voo que resulta em uma demora de quase 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao destino final, frustrando a legítima expectativa do consumidor e causando-lhe transtornos como a perda de compromissos e a necessidade de pernoite em local não programado, viabiliza a majoração da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.090029-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO - ATRASO DE QUASE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL - DANO MORAL INCONTROVERSO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INSUFICIÊNCIA - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível sócio-econômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada. O atraso de voo que resulta em uma demora de quase 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao destino final, frustrando a legítima expectativa do consumidor e causando-lhe transtornos como a perda de compromissos e a necessidade de pernoite em local não programado, viabiliza a majoração da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.090029-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) Diante desse cenário, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos suportados, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora. Além disso, é devida a compensação financeira prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, aplicável aos casos de preterição de embarque em voos nacionais, no valor de R$ 1.879,92 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o que faço para: - CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA, e os juros de mora conforme TAXA LEGAL, na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, incidentes desde a data da prolação da sentença. - CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.879,92 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) à autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA, e os juros de mora conforme TAXA LEGAL, na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, incidentes desde a data da prolação da sentença. Sem ônus, nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

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