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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001613-21.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO LESSA PASCHOAL (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA JÁ DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE ATUALIZADO COM AS MODIFICAÇÕES DA EC 136/25. ENTRE A EC 113/21 E A EC 136/25, USA-SE A SELIC TAMBÉM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SELIC ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 33, RECLNO1) em face da sentença (evento 24, SENT1) que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à reafirmação da DER do benefício nº 194.223.884-0 para 01/8/2019, com renda mensal inicial a ser calculada mediante a incidência do fator previdenciário correspondente e a nulidade da cessação automática do benefício nº 206.051.210-1 e condená-lo a reabrir o procedimento de opção, intimando o autor para que manifeste de forma expressa e definitiva sua escolha entre a aposentadoria nº 194.223.884-0 revisada e a aposentadoria nº 206.051.210-1, com o pagamento das diferença acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega que os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período são os seguintes: 1- Até novembro/2021 devem ser aplicado os índices compilados no Tema 905 do STJ; 2 - A partir dezembro/2021 deve ser aplicado o artigo 3º da EC 113/2021 e; 3 - A partir de setembro/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC 136/2025: Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam retificados os consectários relativamente ao pagamento dos atrasados. O INSS formulou proposta de acordo, porém, devidamente intimado para analisar a contraposta do autor (evento 38, CONTRAZ1), quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Quanto aos consectários legais, os parâmetros fixados na sentença já seguem o Manual de Cálculos da JF, cuja alteração foi aprovada pela recente Resolução CJF 990, de 03/07/2026, em observância à EC 136, a partir de setembro/2025. Outrossim, eventual determinação do pagamento dos atrasados atualizadas monetariamente desde cada vencimento é correta, segundo o entendimento desta Turma. A pretensão da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa. Com efeito, a redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, embutir não apenas a correção monetária mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária. Assim, ela deve ser aplicada desde quando devidas as prestações, para a correção monetária, e desde a citação, para os juros de mora, entre a EC 113/21 e a EC 136, de 9/9/2025. Assim, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que determinou os acréscimos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado pelas EC 113 e 136. Honorários advocatícios pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação. Submeto a decisão ao referendo da Turma Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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