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5001613-13.2026.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001613-13.2026.4.03.6313 AUTOR: MANOEL NUNES PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada das perícias médica e social designadas nos presentes autos, conforme datas abaixo: 04/12/2026 às 17h00min - HENRIQUE BARRETTI GEAQUINTO - Clínico Geral 01/10/2026 às 18h30min - CHARLENE APARECIDA TELES CAPELETE - Assistente Social A perícia médica será realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP,. A parte autora deve estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir. Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. A perícia social será realizada na residência da parte autora. Ficam as partes cientes de que a data e horário da perícia social é indicada para fins de marcação no sistema, podendo a assistente social comparecer em data próxima. A parte autora deverá, previamente à designação da perícia, efetuar contato telefônico com a assistente, através do seguinte celular: Assistente Social Charlene:12 99724-3720 Assistente Social Dayana:12 99159-1416 Assistente Social Shirlei: (12) 99635-3999 Assistente Social Gabriela: (12) 99635-3999 Por ocasião da perícia, a assistente social deverá efetuar o registro fotográfico da residência, colhendo termo de autorização da parte autora. Fica a parte autora advertida que a ausência em quaisquer das perícia poderá ensejará a extinção do processo. Caraguatatuba, 2026-09-08

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