Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001612-88.2024.8.24.0037/SC
EXEQUENTE: EMILIO ALVES FOGOS
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB ES012196)
ADVOGADO(A): ISABELA FELIX SOUZA (OAB ES027078)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES (OAB ES021809)
EXECUTADO: ALVARO JOSE GONCALVES
ADVOGADO(A): JOSIANE VERONEZE (OAB SC041183)
ADVOGADO(A): JAQUELINE SCHAITEL (OAB SC058882)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada requereu o reconhecimento da inexigibilidade dos cheques e a extinção da execução, ao fundamento de que os mesmos títulos foram declarados inexigíveis no processo n. 5009038-83.2023.8.08.0021, cuja sentença transitou em julgado em 02.10.2025 (eventos 61.2, 61.3 e 61.4).
Embora o exequente não tenha integrado a relação processual formada naquele feito, circunstância que impede a extensão automática dos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença apresentada declarou expressamente a inexistência dos débitos referentes aos cheques n. 434, 435 e 436, que também fundamentam a presente execução.
Desse modo, antes da análise do pedido do evento 61.1, deve ser assegurado o contraditório, sobretudo porque os documentos apresentados podem influenciar a apreciação da exigibilidade dos títulos e da alegada boa-fé do exequente, vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e os documentos juntados no evento 61.1, especialmente quanto aos efeitos da sentença transitada em julgado sobre os títulos executados e à data e às circunstâncias em que recebeu os cheques por endosso.
Fica postergada a análise do pedido formulado pela parte exequente no evento 59.1.
Após, voltem conclusos.