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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5001612-63.2026.8.21.0082/RS AUTOR: MARIVANEA GEHLEN ADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 99, §2º, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. Embora o §3º do mesmo artigo estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelo magistrado, quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerar necessária a comprovação da hipossuficiência alegada. A mera alegação de percepção de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante apresentação de documentos que comprovem a situação patrimonial completa da parte. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos a declaração de ajuste anual de imposto de renda, extratos bancários, certidão do DETRAN e declaração de inexistência de semoventes. A declaração de imposto de renda revela patrimônio composto por diversos imóveis rurais e urbanos, quotas de capital social de empresa, aplicação em CDB e numerário disponível de R$ 98.000,00, com imposto devido apurado, o que não é compatível com quadro de insuficiência de recursos. Ainda, os extratos bancários juntados não evidenciam, de forma consistente situação de exaustão financeira capaz de comprometer o sustento próprio ou familiar, tratando-se de documentação fragmentária e insuficiente para infirmar os dados patrimoniais constantes da própria declaração fiscal da parte. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Intimação eletrônica.
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