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5001612-04.2026.8.25.0001

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001612-04.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: IVAMILTON NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A): ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA (OAB SE011629) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, cancele/suspenda os Autos de infração n° G1522593 e nº M37972153, com a consequente expedição de ofício e/ou comunicação eletrônica ao DETRAN/SE, determinando que se abstenha de exigir a quitação dos referidos autos de infração como condição para o licenciamento anual, por inobservância do procedimento legal obrigatório. Eis os fatos relevantes. Passo a decidir. Sobre o pedido de tutela de urgência, o CPC disciplina o seguinte: "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Conclui-se do texto legal que a concessão de tutela antecipada implica apreciação de mérito, parcial ou total, condicionando o Juízo a fundamentar a decisão amparada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afigura-se, pois, imperativo para a concessão da tutela antecipada que estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal. Analisando-se sumariamente os autos, verifica-se que os elementos até então trazidos ao feito não se mostram suficientes para se verificar a plausibilidade do direito, eis que a suposta irregularidade do AIT questionado(s) não é fato incontroverso, logo, necessita, em tese, de dilação probatória. Ante o expendido, DENEGO a tutela de urgência pleiteada, pelos motivos já expostos, SEM PREJUÍZO DE SER RENOVADO O PLEITO APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. Assim, determino: 1) Cite-se o acionado de todo o conteúdo da petição ou do termo de reclamação em anexo para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deverá o acionado, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. 2) Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em quinze dias. 3) Em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após parecer do parquet estadual, no intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que constante os requisitos legais do art. 355, inciso I, do CPC. 5) Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para análise da real necessidade de dilação probatória. 6) Findos os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.

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