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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001611-64.2021.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRISCILA MIRANDA SOARES CPF: 090.185.126-48 RÉU: AGEBRAS PREVIDENCIA LTDA CPF: 05.753.022/0001-46 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por PRISCILA MIRANDA SOARES em face de AGEBRAS PREVIDÊNCIA LTDA. A autora argumenta, em síntese, que seu companheiro, Wagner Vinicius Veloso, faleceu em um acidente de trânsito em 01/08/2021. Alega que o falecido era titular do plano de assistência Golden Card Master (Proposta nº 16198), administrado pela ré, o qual previa cobertura de assistência funeral, indenização por morte acidental de R$ 5.000,00 e pecúlio-alimentação de R$ 550,00 mensais por 12 meses. Afirma que, apesar de existirem três parcelas em atraso, efetuou o pagamento integral via Pix no valor de R$ 135,00 em 31/07/2021 (vêspera do óbito) para regularizar a situação. Sustenta que a ré prestou o serviço de funeral e traslado, mas posteriormente negou o pagamento das indenizações securitárias e passou a emitir cobranças pelos custos do sepultamento. Requer a condenação da ré ao pagamento das coberturas contratuais e indenização por danos morais (ID 5750353029). A parte ré, por sua vez, argumentou, em síntese, que a negativa de cobertura é legítima, pois no momento do sinistro o contrato encontrava-se suspenso por inadimplemento superior a 30 dias. Aduziu que, conforme as condições gerais do plano, a reabilitação dos benefícios ocorre apenas no dia subsequente ao pagamento e que a prestação do funeral ocorreu por mero erro material. Defendeu a legalidade de suas condutas e a cobrança dos valores despendidos com o sepultamento e traslado através de pedido contraposto. Sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de dever de indenizar por danos morais. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto (ID 9044643009). A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da ré (ID 9448531973). Destacou que as parcelas em atraso foram devidamente pagas em 31/07/2021, operando-se a reabilitação automática do plano e tornando contraditória a postura da requerida. Pugnou pela total procedência dos pedidos. I - DO MÉRITO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo consiste em definir se o contrato de seguro e assistência estava vigente e com cobertura ativa no momento do sinistro ocorrido em 01/08/2021, se a recusa no pagamento das indenizações configura ato ilícito e se as cobranças posteriores geraram danos morais e materiais indenizáveis. Da Relação de Consumo, da Inversão do Ônus da Prova e do dever de informação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é beneficiária/destinatária final do serviço de seguro e previdência privada prestado pela ré. Em decorrência da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência técnica para produzir certas provas, impõe-se a aplicação das regras do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. No caso em tela, a alegação de quitação tempestiva anterior ao óbito é verossímil e demonstrada documentalmente, competindo à ré comprovar de forma inequívoca o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não logrou êxito em fazer. Ademais, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre as cláusulas contratuais, bem como a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da Tempestividade do Pagamento e da Reabilitação da Cobertura Securitária A controvérsia central reside na validade do pagamento efetuado em 31/07/2021 para a quitação das mensalidades de maio, junho e julho de 2021, efetuado um dia antes do falecimento do titular do plano (ID 5750547996 e ID 9448221157). A ré sustenta que o plano estava suspenso devido ao atraso de três parcelas, bem como que o pagamento foi realizado a terceiro não autorizado e que o contrato estaria suspenso. Contudo, essa tese defensiva não subsiste diante do acervo probatório. Conforme a documentação acostada, resta comprovado que a autora realizou o pagamento via Pix no valor de R$ 135,00 no dia 31/07/2021 às 15:30h, quitando o saldo devedor das parcelas vencidas. Analisando as condições gerais do contrato juntadas aos autos, verifica-se na Cláusula 11.3 a previsão expressa de que, uma vez regularizados os prêmios em atraso, o direito aos benefícios será reabilitado a partir do dia imediatamente subsequente ao do pagamento. Tendo o pagamento sido efetuado em 31/07/2021, a reabilitação contratual operou-se automaticamente a partir do primeiro minuto do dia 01/08/2021. Como o óbito do segurado ocorreu em 01/08/2021, decorrente de acidente automobilístico, o contrato encontrava-se formalmente reabilitado e com cobertura integral na data do sinistro, sendo manifestamente ilegítima a recusa da ré. Em relação ao segundo argumento, de que o pagamento teria sido realizado a terceiro estranho, consigno que a ré não foi capaz de comprovar que Mirtes não atuava como sua preposta ou representante. Ao contrário, os documentos demonstram que Mirtes atuava como preposta/representante aparente da ré, recebendo valores destinados à quitação de mensalidades e providenciando os respectivos recibos, embora a ré tente qualificá-la como terceira estranha à relação (ID 5750547996 e ID 9448218644). Pela teoria da aparência e pela boa-fé objetiva, o pagamento efetuado de boa-fé a quem se apresentava aos olhos do consumidor como representante credenciada da empresa é plenamente válido e produz todos os seus efeitos liberatórios. O empregador e fornecedor responde pelos atos de seus prepostos e representantes, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Outrossim, a ré não comprovou ter promovido a prévia notificação da contratante sobre a suspensão ou cancelamento do contrato em razão do atraso temporário, violando o dever de informação do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o plano estava plenamente ativo e adimplido na data do evento morte. Da Aplicação do Princípio do Venire Contra Factum Proprium Ademais, resta incontroverso que a empresa ré, logo após ser comunicada do falecimento, autorizou e efetivou a prestação de todos os serviços fúnebres e o traslado do corpo do Estado do Espírito Santo para Minas Gerais. A conduta da ré em prestar o serviço de assistência funeral sem qualquer ressalva gerou na beneficiária a legítima expectativa de que o contrato estava plenamente ativo e regularizado. A posterior negativa de pagamento das demais coberturas (morte acidental e pecúlio) e a emissão de cobranças contra a viúva configuram comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva, especificamente a vedação ao venire contra factum proprium. Se o contrato estivesse suspenso, a ré não deveria ter prestado o serviço de funeral. Ao fazê-lo, anuiu com a plena vigência do pacto, não podendo adotar postura diversa para se esquivar das demais obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo evento. Por conseguinte, o pedido contraposto de cobrança formulado pela ré é improcedente. Das Indenizações Contratuais e dos Danos Morais Reconhecida a cobertura securitária na data do sinistro, é devido o pagamento dos valores previstos na apólice: R$ 5.000,00 por morte acidental e R$ 6.600,00 a título de pecúlio-alimentação (12 meses de R$ 550,00), perfazendo o montante contratual de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais). No que tange aos danos morais, entendo que a recusa injustificada em adimplir as indenizações securitárias, somada à tentativa de cobrança dos custos do funeral já prestado, ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando inegável desconforto e angústia à autora em momento de extrema vulnerabilidade. Contudo, o arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando as peculiaridades do caso e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para proporcionar à vítima uma satisfação econômica, sem ensejar enriquecimento ilícito, servindo ainda de desestímulo à reiteração da conduta pela ré. II - DO PEDIDO CONTRAPOSTO A ré formulou pedido contraposto (ID 9044643009, página 3), pleiteando a condenação da autora ao reembolso da quantia de R$ 9.280,00 (nove mil duzentos e oitenta reais), referente aos custos funerários que arcou. Argumenta, para tanto, que tal serviço foi prestado por erro administrativo, uma vez que o contrato estaria suspenso por inadimplência. Entretanto, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, restou demonstrado que a autora purgou a mora em 31/07/2021, operando-se a reabilitação da cobertura securitária em 01/08/2021, data do óbito. Assim, a prestação do serviço funeral pela ré não constituiu erro, mas sim o cumprimento de obrigação contratual legítima. Inexistindo inadimplemento ou ato ilícito por parte da beneficiária, carece a ré de qualquer fundamento jurídico para exigir o reembolso de serviços que estava contratualmente obrigada a fornecer. Portanto, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a título de indenizações securitárias contratuais (morte acidental e pecúlio). O termo inicial para a incidência dos juros de mora e para a aplicação da correção monetária é a data do vencimento da obrigação (art. 397 do CC e art. 1º, §1º, da Lei nº 6.899/1981). De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 1368, a taxa SELIC deve ser aplicada como critério para a incidência de juros moratórios (mesmo para as obrigações anteriores à Lei nº 14.905/2024), excluído o índice do IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do CC. Já a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do CC. Contudo, no período em que houver a cumulação dos encargos – juros de mora e correção monetária – aplica-se a taxa SELIC, isoladamente. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. ; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme estabelecido no art. 405 do CC. Já o termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do arbitramento, seguindo o disposto na súmula nº 362 do STJ. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 1368, a taxa SELIC deve ser aplicada como critério para a incidência de juros moratórios (mesmo para as obrigações anteriores à Lei nº 14.905/2024), excluído o índice do IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do CC. Já a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do CC. Contudo, no período em que houver a cumulação dos encargos – juros de mora e correção monetária – aplica-se a taxa SELIC, isoladamente. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida AGEBRAS PREVIDÊNCIA LTDA., extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/1995, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraopeba