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TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5001611-19.2024.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: RICHER DANIEL NUNES MACEDO CPF: 091.762.276-69 RÉU: MUNICIPIO DE JEQUITINHONHA CPF: 18.083.659/0001-14 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança ajuizada por RICHER DANIEL NUNES MACEDO em face do MUNICÍPIO DE JEQUITINHONHA, por meio da qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, pleiteia o reconhecimento do direito ao piso salarial da categoria previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/85 (com as balizas da ADPF nº 151 do STF), o pagamento do adicional de insalubridade de 40% calculado sobre o referido piso, bem como as diferenças salariais pretéritas e reflexos legais. Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade/não recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/85 pela Constituição Federal, a autonomia municipal para dispor sobre o regime estatutário e remuneração de seus servidores, e a inaplicabilidade de piso federal ao regime local. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora. Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental, ao passo que o réu pugnou pelo julgamento com base nos elementos constantes nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O réu requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se discutem diferenças remuneratórias periódicas devidas a servidor público, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/08/2024, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 27/08/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a este período específico, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO O processo está em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) Verificar se o autor, servidor público estatutário do Município de Jequitinhonha no cargo de Técnico em Radiologia, faz jus à vinculação do piso salarial aos parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei nº 7.394/85, com observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 151; b) Apurar se é devida a incidência do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o referido piso salarial ou se deve prevalecer a base de cálculo adotada pela legislação municipal; c) A existência ou não de diferenças salariais pretéritas e reflexos legais devidos ao autor, respeitada a prescrição quinquenal ora reconhecida. III. DAS PROVAS A controvérsia instalada nos autos é eminentemente de direito e de fato comprovável por meio da prova documental já produzida (fichas financeiras, termo de posse e normas estatutárias), revelando-se desnecessária a dilação probatória por meio de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, porquanto os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia à luz da jurisprudência aplicável. Desse modo, indefiro os pedidos de produção de prova oral, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 27/08/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando os pontos controvertidos nos termos fundamentados supra. INDEFIRO a produção de provas orais, julgando o feito apto para o julgamento conforme o estado da lide. Intimem-se as partes desta decisão. Após, conclusos para sentença. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juiz(íza) de Direito Substituta Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
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