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5001610-87.2023.8.13.0093

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Buritis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001610-87.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Prestação de Serviços, Liminar] AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES SANTOS DA SILVA 21741568811 CPF: 35.895.683/0001-77 RÉU: NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME CPF: 15.152.757/0001-78 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Davi Santana Prado Fonseca contra sentença de ID. 10664011106, sob o fundamento de que o decisum incorreu em omissão ao deixar de apreciar a fixação dos honorários advocatícios devidos ao advogado dativo nomeado no curso do processo, apesar dos serviços efetivamente prestados nos autos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão existente em decisão judicial acerca de questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifico que a sentença embargada julgou extinto o feito em razão do abandono da causa, porém deixou de apreciar questão acessória consistente na fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado nos autos, apesar de se tratar de providência que decorre diretamente da atuação profissional prestada por nomeação judicial. A nomeação de defensor dativo constitui múnus público e assegura ao profissional o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, observados os atos normativos vigentes no âmbito do Estado de Minas Gerais e a tabela de honorários aplicável à época da nomeação. Assim, constatada a omissão, impõe-se sua integração, sem qualquer modificação do mérito da sentença, apenas para determinar a adoção das providências necessárias à expedição da competente certidão de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão existente na sentença de ID. 10664011106, integrando-a nos seguintes termos: Tendo havido a nomeação de defensor dativo no presente feito, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria, determino a expedição da competente Certidão de Honorários Advocatícios em favor do advogado nomeado, observando-se a Tabela de Honorários da OAB/MG vigente à época da nomeação. O valor dos honorários deverá ser identificado pela própria Secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, a matéria tratada nos autos, a classe processual e os atos efetivamente praticados pelo profissional. Havendo dúvida quanto ao enquadramento ou ao valor devido, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para fixação por decisão judicial. No mais, permanece inalterada a sentença embargada em todos os seus demais termos. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis

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