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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001610-63.2020.8.21.0160/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: ZENAIDE MARLISE SCHLITTLER (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MOISES NOE DE FRAGA (OAB RS078937)
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE VALE DO SOL. SERVENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO - LM Nº 17/1993. LEIS PRÓPRIAS COM EXIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. LM Nº 59/1994, REVOGADA PELA LEI 1.562/2018. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PELO LAUDO ADMINISTRATIVO DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ (PUIL Nº 413/RS) E DAS TURMAS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO MUNICÍPIO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominado interpostos pelo Município e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade entre os graus mínimo e médio, desde a contratação até 2019, quando a autora passou a receber corretamente 20% de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial administrativo que reconheceu a insalubridade em grau médio para data anterior à sua elaboração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O direito ao adicional de insalubridade está condicionado à constatação da existência de agentes insalubres por laudo pericial, sendo o termo inicial o da elaboração do laudo, conforme entendimento consolidado do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública.
2. A retroação dos efeitos do laudo pericial para data anterior à sua confecção não é cabível, pois contraria o princípio da legalidade e a jurisprudência dominante.
3. A desistência do recurso pelo Município foi homologada, não havendo sucumbência a ser imposta à parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Homologada a desistência do recurso inominado do Município.
2. Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que reconhece a insalubridade, não sendo possível a retroação de seus efeitos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC/2015, art. 998; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018; TJRS, Recurso Cível, Nº 71008934341, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 30.09.2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN, POR HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.