2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-56.2019.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VALTER LUIS RAMOS NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER LUIS RAMOS NOGUEIRA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em março de 2019, perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, inicialmente processada no Juizado Especial Federal e posteriormente redistribuída ao Juízo Federal comum, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente concessão de benefício previdenciário e pagamento das parcelas vencidas. Ao proferir sentença, em 21/09/2023, o Juízo de origem declarou a parte autora carecedora de ação, por falta de interesse processual, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1990 a 06/08/1990, 22/04/1992 a 17/11/1992 e 02/12/1992 a 23/11/1995, por já terem sido reconhecidos e computados administrativamente. No mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a averbar, como atividade especial, com conversão para tempo comum, os períodos de 01/09/1988 a 06/04/1990, 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/06/2015, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 13/06/2018, com pagamento das parcelas vencidas. Sobreveio apelação da parte autora, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade dos períodos não acolhidos na origem. O INSS também interpôs apelação, requerendo, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o sobrestamento do feito, em razão da controvérsia submetida ao Tema 1.124 do STJ. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, sob o fundamento de que documentos não apresentados no requerimento administrativo configurariam elemento novo. A parte autora apresentou contrarrazões. Por decisão monocrática, foi negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, observadas a Súmula n. 111 do STJ e o Tema n. 1.105 do STJ, mantidas as demais disposições da sentença que não contrariassem a decisão agravada. A parte autora interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática afastou indevidamente a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2008 e 01/01/2009 a 31/12/2012, embora tenha reconhecido períodos anteriores e posteriores exercidos na mesma empresa, na mesma função e com base no mesmo conjunto probatório. Alega que o ruído era inerente à atividade de operador de equipamento de colheita florestal, devendo ser observada a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou, na sua ausência, o critério do pico de ruído. O INSS, por sua vez, interpõe agravo interno sustentando a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os documentos que embasaram o reconhecimento da especialidade não teriam sido apresentados no processo administrativo. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação ou da intimação da juntada dos documentos, a aplicação da EC n.º 136/2025 quanto aos critérios de atualização monetária e juros, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Requerem os agravantes a retratação da decisão monocrática ou a submissão dos recursos ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo da autarquia e deu parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação dos agravantes, verifica-se que não trouxeram tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. Do agravo interno da parte autora A parte autora sustenta que a decisão monocrática criou indevido intervalo de não nocividade ao afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2008 e 01/01/2009 a 31/12/2012, embora tenha reconhecido a especialidade de períodos anteriores e posteriores laborados em atividade semelhante. A insurgência, contudo, não merece acolhida. A decisão monocrática examinou de forma individualizada os períodos controvertidos, com base nos níveis de ruído constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados nos autos, observando a legislação aplicável em cada interregno. Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/1997, o PPP registrou exposição ao agente ruído na intensidade de 84,7 dB, abaixo do limite de 90 dB previsto para o período posterior à edição do Decreto n.º 2.172/1997. Em relação ao período de 01/01/1998 a 30/11/2008, a decisão agravada consignou que, entre 01/01/1998 e 30/09/2002, a exposição foi de 84,7 dB, inferior ao limite de 90 dB então vigente; e que, entre 01/01/2006 e 30/11/2008, a exposição foi de 78,4 dB, inferior ao limite de 85 dB aplicável após o Decreto n.º 4.882/2003. No tocante ao período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o PPP apontou variações de intensidade de ruído sempre inferiores ao limite de 85 dB vigente à época, com registros de 63,3 dB, 68,5 dB e 72,6 dB, não havendo indicação técnica concreta de exposição superior ao patamar normativo. A continuidade do vínculo empregatício ou da função exercida não autoriza, por si só, a extensão automática da especialidade para períodos nos quais a prova técnica registra exposição abaixo dos limites legais de tolerância. Assim fosse, seria viável igualmente o raciocínio contrário em desfavor do segurado. Cada período deve ser analisado em pertinência com os dados constantes, não se admitindo extensão em favor ou em prejuízo de qualquer das partes. Com efeito, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige a observância dos limites normativos vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme orientação firmada pelo STJ nos Temas 534, 694 e 1.083. O Tema 694 do STJ consolidou o entendimento de que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância para o agente ruído é de 90 dB, sendo inviável a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. De igual modo, o Tema 1.083 do STJ estabelece que, constatados diferentes níveis de ruído, a aferição deve observar o Nível de Exposição Normalizado – NEN, admitindo-se, na ausência dessa informação, a adoção do critério do pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. No caso concreto, porém, a parte autora não indica dado técnico específico apto a demonstrar exposição acima dos limites legais nos períodos afastados. O agravo interno limita-se a sustentar a nocividade presumida do ambiente laboral, com base na natureza da função e no reconhecimento da especialidade em períodos diversos. Não há, portanto, comprovação de pico de ruído superior ao limite legal, tampouco elemento técnico que autorize afastar as medições expressamente constantes dos PPPs considerados na decisão agravada. Ressalte-se, ainda, que a discussão relativa ao uso de EPI não altera a conclusão adotada. A decisão monocrática não afastou a especialidade dos períodos impugnados em razão da eficácia do equipamento de proteção individual, mas porque os níveis de ruído registrados ficaram abaixo dos limites legais aplicáveis. Assim, inexistindo demonstração de exposição ao agente nocivo em intensidade superior ao patamar normativo, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2008 e 01/01/2009 a 31/12/2012. Do agravo interno do INSS O INSS sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os documentos utilizados para o reconhecimento da especialidade teriam sido apresentados apenas em juízo. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, a aplicação imediata da EC n.º 136/2025 quanto aos critérios de atualização monetária e juros, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1.124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento. Da ausência de interesse processual e do termo inicial dos efeitos financeiros Também não procede a alegação de ausência de interesse processual. A decisão agravada rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS ao fundamento de que não se verifica, no caso concreto, hipótese de juntada tardia de documentação apenas em juízo, pois todos os Perfis Profissiográficos Previdenciários considerados na instrução do feito constam do processo administrativo formulado em 13/06/2018 (Num. 286259873 - Pág. 1 a 74). Assim, presente a pretensão resistida e esgotada a via administrativa com a análise do acervo probatório pertinente, resta caracterizada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ. A autarquia não trouxe, no agravo interno, elemento apto a infirmar essa premissa fática. Ao contrário, limita-se a reiterar a tese de que o reconhecimento da especialidade teria decorrido de documentos não submetidos previamente ao INSS, argumento já expressamente afastado na decisão agravada. Por consequência, também deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. Como os documentos existentes no processo administrativo permitiam o reconhecimento do direito pretendido, não há falar em deslocamento dos efeitos financeiros para a data da citação ou da intimação da juntada de documentos em juízo. Atualização No tocante aos consectários legais, consigno que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior, correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. No mais, fica mantida a decisão agravada em todos os seus demais termos. Da verba honorária Mantida a procedência substancial do pedido previdenciário e não havendo reforma da decisão agravada quanto ao mérito, subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. A fundamentação ora adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia, ficando expressamente rejeitadas as teses em sentido contrário, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos da parte autora e do INSS, explicitando, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, que deverá ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, observadas de ofício eventuais modificações supervenientes dos critérios nele previstos. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES LEGAIS NÃO SUPERADOS. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 13/06/2018. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2008 e 01/01/2009 a 31/12/2012. O INSS sustenta ausência de interesse processual, requer sobrestamento pelo Tema 1.124 do STJ, alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, aplicação da EC n.º 136/2025 e afastamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se os períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2008 e 01/01/2009 a 31/12/2012 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a ruído; (ii) se há ausência de interesse processual em razão da alegada não apresentação de documentos no processo administrativo; (iii) se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do STJ; (iv) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser deslocado da DER para a citação ou para a intimação da juntada de documentos; (v) se devem ser alterados os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído exige a observância dos limites normativos vigentes em cada período, conforme os Temas 534, 694 e 1.083 do STJ. O período de 06/03/1997 a 31/12/1997 não comporta reconhecimento de especialidade, pois o PPP registrou exposição a ruído de 84,7 dB, inferior ao limite de 90 dB aplicável após o Decreto n.º 2.172/1997. O período de 01/01/1998 a 30/11/2008 não comporta reconhecimento de especialidade, pois os registros de ruído de 84,7 dB, entre 01/01/1998 e 30/09/2002, e de 78,4 dB, entre 01/01/2006 e 30/11/2008, ficaram abaixo dos limites legais aplicáveis. O período de 01/01/2009 a 31/12/2012 não comporta reconhecimento de especialidade, pois o PPP apontou níveis de ruído de 63,3 dB, 68,5 dB e 72,6 dB, inferiores ao limite de 85 dB vigente. A continuidade do vínculo empregatício ou da função exercida não autoriza a extensão automática da especialidade a períodos nos quais a prova técnica registra exposição abaixo dos limites legais de tolerância. O Tema 1.083 do STJ admite a adoção do critério do pico de ruído na ausência do NEN, desde que perícia técnica judicial comprove habitualidade e permanência da exposição, o que não ocorreu no caso. A controvérsia sobre EPI não altera a conclusão, pois a especialidade dos períodos impugnados foi afastada em razão da ausência de exposição a ruído acima dos limites legais, e não pela eficácia de equipamento de proteção individual. O pedido de sobrestamento pelo Tema 1.124 do STJ deve ser rejeitado, pois o julgamento do tema foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025, sendo aplicável o art. 1.040, III, do CPC. A ausência de interesse processual não se configura, pois os PPPs considerados na instrução constam do processo administrativo formulado em 13/06/2018, com pretensão resistida e acervo probatório submetido ao INSS. O termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer na DER, pois os documentos existentes no processo administrativo permitiam o reconhecimento do direito, sem deslocamento para a citação ou para a intimação da juntada de documentos em juízo. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, com aplicação de ofício de eventuais modificações supervenientes dos critérios nele previstos. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, observados o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a Súmula n.º 111 do STJ e o Tema n.º 1.105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos, explicitando-se, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, observadas de ofício eventuais modificações supervenientes. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige comprovação técnica de exposição acima dos limites legais vigentes no período laborado. A continuidade do vínculo empregatício ou da função não autoriza a extensão automática da especialidade quando a prova técnica registra exposição inferior aos limites normativos. A apresentação, no processo administrativo, dos documentos utilizados para o reconhecimento judicial da especialidade caracteriza o interesse processual e mantém o termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Publicado o acórdão paradigma do Tema 1.124 do STJ, os processos suspensos devem retomar seu curso para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação de ofício de eventuais modificações supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 1.021, § 2º, e 1.040, III; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025; Decreto n.º 2.172/1997; Decreto n.º 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.105 e 1.124; STF, Temas 1.170 e 1.361; STJ, Súmula n.º 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos da parte autora e do INSS, explicitando, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, que deverá ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, observadas de ofício eventuais modificações supervenientes dos critérios nele previstos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão