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TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001610-55.2024.4.02.5117/RJ INTERESSADO: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO DESPACHO/DECISÃO Evento 84 - Defiro parcialmente o requerimento da parte exequente e determino o cadastro os ofícios de transferência referentes aos valores devidos às exequentes (WANESSA FARIA DA SILVA LOPES e ANGELA DA SILVA FARIA) e ao advogado RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB/RJ 229.006), este último somente no que se refere aos honorários contratuais. Os valores deverão ser debitados da conta 0194.635.00004233-9 e encaminhados para as contas indicadas no evento 84. Quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a CEF não depositou a quantia devida, DEFIRO e DETERMINO o BLOQUEIO, por meio do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00360305000104 até montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 4.828,06 a título de honorários sucumbenciais). Após a juntada do detalhamento do SISBAJUD: Se verificado ser ínfimo (menos de 1% do valor da execução) ou excessivo o valor bloqueado, determino o imediato procedimento de DESBLOQUEIO. Cumprida a determinação acima, intimem-se as partes, por meio eletrônico e/ou por mandado (art. 854 do CPC), para ciência deste provimento judicial e do resultado obtido através da diligência realizada por meio do sistemas SISBAJUD, bem como para que: A parte exequente promova o prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo no caso de todas as diligências terem sido negativas. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, voltem-me conclusos. A parte executada, na hipótese de resultado positivo no bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, sendo o caso, comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a ocorrência de uma das situações previstas no §3º do art. 854 do CPC, ressaltando-se, desde já, que "não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo" (art. 854, §5º do CPC). Havendo alegação da parte executada nos termos do §3º do art. 854 do CPC, voltem-me os autos com urgência para decisão. Decorrido in albis o prazo previsto no art. 854, §3º do CPC (5 dias), proceda-se à (s) transferência (s) para uma conta à disposição do Juízo, pelo próprio sistema referenciado, voltando-me, em seguida, conclusos. Evento 88 - Advogada cadastrada como interessada nos termos da decisão do evento 76, bem como cadastrado advogado para atuar em prol de seus interesses. Indefiro a suspensão do curso da execução, tendo em vista que o Agravo de Instrumento suspendeu tão somente o pagamento à advogada interessada. Intime-se.
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