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5001610-19.2025.4.03.6305

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001610-19.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA DO CARMO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA MAIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP516515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício por incapacidade permanente. Há pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (ID 557135111). Realizada a perícia médica judicial (ID 545126500). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê: I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente; II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária; III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. Para o caso dos autos, foi realizada perícia médica no JEF em data de 19/12/2025 (ID 545126500). No laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora está incapaz total e permanentemente para sua atividade habitual (autônoma), bem como, para toda e qualquer atividade laboral, por ser portadora de “retinopatia diabética severa bilateral, com descolamento de retina e hemorragia vítrea”. Quanto ao termo inicial da incapacidade (DII) para a prática laboral, o perito, ao responder o quesito do Juízo, indicou a data de 02/04/2025 (“data da cirurgia oftalmológica - facoemulsificação com implante de LIO e vitrectomia posterior no olho esquerdo, conforme relatório médico do Dr. Cristiano Espinhosa, CRM-SP 21959, de 01/07/2025 [...]”). Da qualidade de Segurado e da Carência A controvérsia reside na aferição dos requisitos da qualidade de segurada e da carência do autor(a). Em sede de contestação (ID 557135111), o INSS alegou que as contribuições da autora no âmbito do RGPS foram na modalidade de facultativo de baixa renda e não foram homologadas, sendo, portanto, invalidadas. Diante disse fato relativo a condição de segurado de baixa renda, destaco a tese fixada pela E. Turma Nacional de Uniformização no Tema 359: "A complementação extemporânea das contribuições pelo segurado facultativo de baixa renda, com o pagamento da diferença entre a alíquota de 5% e a de 11% ou 20%, autoriza o cômputo das competências para fins de carência, ainda que o recolhimento complementar tenha ocorrido após o implemento da incapacidade ou do óbito". A autora, em sua manifestação (ID 575983988), comprovou ter realizado a complementação das contribuições, no período de 09/2024 a 01/2026, regularizando os recolhimentos para a alíquota do plano simplificado de previdência social. Assim, as contribuições vertidas a partir da competência de setembro de 2024, após a complementação financeira, são válidas para todos os fins, inclusive, para a aferição da qualidade de segurada e da carência. Contudo, o INSS, em sua segunda manifestação (ID 588627734), argumenta que, na DII (02/04/2025), a autora contava com apenas 04 (quatro) contribuições (set/2024 a dez/2024); ou seja, não cumprindo a carência reduzida de 6 meses, prevista no art. 27-A da Lei 8.213/91. De fato, conforme o extrato de CNIS (ID 580554899), até a DII indicada em pericia médica, a parte autora havia vertido apenas quatro contribuições em seu novo ciclo contributivo, correspondentes às competências de setembro/2024 a dezembro/2024. Logo, na DII, não comprova ter cumprido a carência mínima de 06 (seis) contribuições exigida para a concessão do benefício. Ademais, a autora sustenta que as contribuições, referentes às competências de janeiro/2025 a junho/2025, recolhidas em 16/06/2025, devem ser computadas para fins de carência, requerendo, por conseguinte, a reafirmação da DER para essa data posterior (ID 588668910). Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque as contribuições vertidas após a DII não podem ser computadas para fins de cumprimento da carência exigida para o momento de início da doença (aplicação do princípio 'tempo rege o ato'). Desse modo, mostra-se inviável a reafirmação da DER com fundamento em tais recolhimentos posteriores. Nesse sentido, segue jurisprudência pertinente. “PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005762-24.2022.4.03.6303 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: LEA DOS SANTOS Advogado do (a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Controvérsia quanto à carência. Necessidade de preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade (DII). Impossibilidade de cômputo, para carência, de contribuições recolhidas após a DII, ainda que anteriores à data de entrada do requerimento (DER). Sentença mantida. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que na data de início da incapacidade a parte autora não havia atendido à carência mínima exigida pela legislação previdenciária. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obter auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que na data do requerimento administrativo (16/03/2022) a recorrente já tinha vertido a quantidade de contribuições necessárias para reaquisição da carência (6 contribuições, conforme estipulado pela Lei 13.846/2019), sendo devida a concessão do benefício desde a DER. 3. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 4. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. 5. Prova pericial. A prova pericial confirmou a incapacidade laboral de natureza total e temporária, em razão de quadro de fibromialgia. O termo inicial dessa incapacidade foi fixado em 03.12.2021, com base na análise documental e anamnese do exame físico. A reavaliação foi sugerida para 6 meses a contar da data da perícia judicial. 6. Qualidade de segurado. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora estava vinculada ao RGPS, haja vista ter retomado as contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo a partir da competência agosto/2021. 7. Carência. A carência para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez é de doze contribuições. Porém, havendo perda da qualidade de segurado, o aproveitamento das contribuições previamente vertidas depende de novo recolhimento do mínimo de 6 contribuições de acordo com a Lei n. 13.846/19. O cumprimento da carência deve ser aferido na data de início da incapacidade (DII), e não na data de entrada do requerimento (DER). Isso porque a contingência a ser coberta é a perda de capacidade laboral e a cobertura somente existe se a contingência eclode quando os requisitos de qualidade de segurado e carência estão preenchidos. Em outras palavras, não se admite o cômputo das contribuições posteriores à DII, ainda que anteriores à DER, para efeito de carência. 8. Não cumprimento da carência antes da DII. Após recolhimento como contribuinte individual em janeiro de 2016, houve perda da qualidade de segurado. Na data de início da incapacidade, a parte autora não havia recolhido o número mínimo de contribuições para cumprimento de carência e recuperação das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Portanto, o benefício não é devido. 9. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 10. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 11. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões. 12. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 50057622420224036303, Relator: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024)” g.n. Conclui-se, portanto, que a parte autora não possuía a carência necessária - na data em que a incapacidade foi detectada na perícia médica -, então, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro/Ratifico a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro SP, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal

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