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5001610-15.2025.8.24.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001610-15.2025.8.24.0060/SC AUTOR: GAMALHER VIEIRA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SC057093) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais" formulada por GAMALHER VIEIRA em face de BANCO CETELEM S.A.. Saneou-se o feito e determinou-se a realização da prova técnica (e. 32). O perito nomeado informou que a parte autora não compareceu aos atos designados para coleta dos padrões gráficos necessários à realização da perícia grafotécnica, relatando, ainda, ter recebido informação de que o não comparecimento teria decorrido de alegado problema de saúde e hospitalização da parte autora. Diante disso, sugeriu a realização de perícia indireta com base em documentos oficiais (e. 75). Por sua vez, a parte ré manifestou-se contrariamente à adoção imediata da perícia indireta, requerendo a comprovação do alegado impedimento e a redesignação da coleta dos padrões gráficos (e. 83). Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando a relevância da prova pericial para a solução da controvérsia e visando prestigiar a instrução probatória e o julgamento de mérito, mostra-se oportuno oportunizar nova tentativa de realização da coleta dos padrões gráficos, sem prejuízo da comprovação da alegada incapacidade pela parte autora. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a comprovar a alegada incapacidade ou hospitalização que teria impedido seu comparecimento aos atos periciais anteriormente designados, mediante atestado, relatório médico, comprovante de internação ou documento equivalente. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca de sua disponibilidade para realização da coleta dos padrões gráficos, informando eventual impedimento atual à realização da prova. 3. Intime-se o perito judicial para que, após o decurso do prazo acima, proceda ao agendamento de nova data para a coleta dos padrões gráficos, caso haja manifestação da parte autora demonstrando interesse e possibilidade na realização da prova. 4. Por fim, adverta-se a parte autora de que eventual novo não comparecimento injustificado poderá ensejar a análise da preclusão da prova pericial e o julgamento da demanda com base nos elementos constantes dos autos. Intime(m)-se.

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