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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001609-73.2023.8.13.0620/MG EXEQUENTE: VANDERLEI ROSTIROLLA ADVOGADO(A): CARLOS JOSE ROSTIROLLA (OAB SP119683) ADVOGADO(A): NICOLE TOLEDO (OAB SP451532) ADVOGADO(A): VANDERLEI ROSTIROLLA (OAB SP243145) EXECUTADO: MARIA APARECIDA HONORIO ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA GOES (OAB MG113584) DECISÃO I - Considerando que a parte executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio realizado (Evento 137) e não apresentou qualquer oposição, defiro o pedido formulado no Evento 242, DOC1. Proceda-se à expedição de alvará/transferência, via SISCONDJ-DEPOX, em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.277,66 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao montante bloqueado no Evento 225, DOC2, acrescido dos juros e da correção monetária eventualmente incidentes. II - Considerando, ainda, a manifestação da parte exequente pelo prosseguimento dos atos constritivos, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do valor ora liberado. Após, defiro a pesquisa e a constrição de ativos financeiros da parte executada, até o limite do débito atualizado, mediante a utilização da funcionalidade de bloqueio reiterado (“Teimosinha”) do SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A diligência deverá tramitar sob sigilo e sem prévia ciência da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Encerrado o prazo da diligência: I – Havendo constrição: intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. A intimação será realizada na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo procurador, pessoalmente, no endereço constante dos autos, reputando-se válida ainda que não recebida em razão de alteração de endereço não comunicada ao Juízo, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, informando se o valor constrito é suficiente à satisfação do crédito, bem como para fornecer os dados necessários ao levantamento. Havendo saldo remanescente, deverá indicar medida executiva concreta e potencialmente útil à satisfação do débito. A ausência de manifestação da parte exequente implicará a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. II – Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bem passível de penhora ou requerer providência executiva concreta e potencialmente útil à satisfação do crédito, não sendo suficiente a mera reiteração de diligências anteriormente realizadas sem a indicação de elemento novo. Intime-se. Cumpra-se.
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