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5001608-73.2025.8.13.0473

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraisópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001608-73.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: GRAZIELI CRISTINA COELHO CPF: 409.229.618-59 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para restabelecimento de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez proposta por GRAZIELI CRISTINA COELHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho na data de 01/05/2021 e que, em razão das sequelas no punho esquerdo e submissão a intervenções cirúrgicas, solicitou novo benefício previdenciário (NB 721.665.727-7), indevidamente indeferido pela autarquia em 17/06/2025 sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Afirmou encontrar-se incapacitada de forma definitiva para o exercício de atividades laborativas, não possuindo condições de recuperação ou reabilitação profissional. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com encaminhamento à reabilitação profissional, a contar da cessação indevida. A decisão inaugural indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização antecipada de perícia médica judicial (ID 10518912364). O réu apresentou contestação preliminar no ID 10521763863 e, posteriormente, ofertou contestação com impugnação de mérito (ID 10592197683), arguindo preliminar de litispendência com o processo n.º 5001222-77.2024.8.13.0473, que tramita perante esta Vara Única. No mérito, alegou a falta de incapacidade laborativa total ou temporária e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação (ID 10598632747), rechaçando a alegação de litispendência ante a diversidade de pedidos e requerendo a reunião dos feitos por conexão. O laudo médico pericial foi encartado aos autos (ID 10572100574). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (ID 10598635654) e a parte autora apresentou alegações finais no ID 10657463987. Sobreveio decisão judicial determinando o apensamento deste processo aos autos n.º 5001222-77.2024.8.13.0473 para julgamento conjunto (ID 10704432801). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar a preliminar de litispendência suscitada pela autarquia previdenciária (ID 10592197683). Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de elementos da ação, configurando-se apenas quando se reproduz ação idêntica em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, conquanto as partes sejam as mesmas e os fatos guardem relação com o infortúnio ocorrido em 01/05/2021, os pedidos possuem natureza e fundamentos jurídicos distintos. No processo n.º 5001222-77.2024.8.13.0473, a segurada postula a concessão de auxílio-acidente, benefício de caráter exclusivamente indenizatório pago em razão da consolidação de sequelas que reduzem a capacidade de trabalho. Por outro lado, na presente demanda, a pretensão visa à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), benefícios substitutivos da renda previstos nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, que pressupõem incapacidade impeditiva da atividade laborativa. Inexistindo identidade de pedidos, não se configura litispendência, mas mera conexão decorrente da identidade da causa de pedir remota, o que justifica a reunião das ações para julgamento simultâneo, na forma do art. 55 do CPC, evitando pronunciamentos contraditórios. A respeito da inocorrência de litispendência entre ações que versam sobre auxílio-acidente e benefícios por incapacidade laboral, colhe-se o entendimento do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. FATO GERADOR. IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. - Duas demandas são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurada a exceção de litispendência quando se repete processo em curso (237, § 3º, CPC). Não demonstrada a tríplice identidade, em razão de diversos pedidos, não há óbice à análise da demanda. - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição corre apenas em relação à pretensão relativa às parcelas precedentes aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação. - A acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença pressupõe que os fatos geradores de ambos os benefícios sejam distintos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099866-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de litispendência suscitada pelo réu. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) que impeça a segurada de prover a sua subsistência. Cumpre destacar que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 371 e do art. 479 do CPC, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório foi conclusiva e não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova. A prova técnica pericial judicial (ID 10572100574) apontou de forma clara que a autora apresenta quadro sequelar no punho esquerdo decorrente de acidente de trabalho típico (tenossinovite crônica - CID M65.9 e neuroma), concluindo que o quadro clínico resultou em incapacidade parcial e permanente restrita à função habitual de operadora de produção, inexistindo incapacidade total para toda e qualquer atividade profissional. O perito judicial consignou expressamente que a segurada mantém capacidade laboral residual preservada e plena aptidão para o exercício de atividades profissionais adaptadas, a exemplo de funções administrativas ou de apoio que não exijam esforço repetitivo e força muscular com o membro superior esquerdo (ID 10572100574). A respeito da valoração da prova técnica pericial e do livre convencimento motivado do magistrado em demandas previdenciárias, orienta o TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE. - Quando o segurado carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. - Por certo que o convencimento do Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, nos termos do art. 479, do CPC. No entanto, não havendo nos autos provas capazes de derruir a conclusão do médico perito, além do laudo pericial ter sido produzido sob o crivo do contraditório, não há como atender o pleito autoral. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.286930-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023). Nesse panorama, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo pericial oficial, verifica-se que a segurada não se encontra total e definitivamente incapacitada para o trabalho, o que obsta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pretendida. Da mesma forma, não se verifica incapacidade temporária total passível de justificar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), uma vez que as sequelas estão consolidadas no tempo e foram devidamente amparadas com o acolhimento do pedido de concessão do auxílio-acidente nos autos conexos n.º 5001222-77.2024.8.13.0473. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mostra-se necessária a comprovação, pela parte requerente, da condição de segurada, cumprimento do período de carência exigido por lei e total incapacidade laboral, seja para suas atividades habituais, no primeiro caso, seja para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, no segundo. - Evidenciado nos autos, por meio de prova pericial, a ausência de incapacidade da parte requerente, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102749-5/001, Relator(a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021). Constatada a higidez da capacidade laborativa para funções compatíveis e inexistindo incapacidade total ou temporária, a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda é medida que se impõe. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 93, IX, da CF, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELI CRISTINA COELHO em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e declaro extinto o feito, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Considerando que o réu adiantou os honorários periciais fixados nestes autos e sendo sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, RESSALTO que a verba honorária do perito judicial constitui despesa a ser ressarcida pelo Estado de Minas Gerais em favor da autarquia federal ré, consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1044. Eventualmente interposto recurso de apelação por qualquer das partes, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazoar e, decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens, procedendo-se às devidas anotações. TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos conexos n.º 5001222-77.2024.8.13.0473. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis

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