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5001608-68.2026.8.24.0235

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Herval d Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001608-68.2026.8.24.0235/SC AUTOR: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação, pela parte autora, de sua hipossuficiência econômica, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Recebo a petição inicial, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de seu indeferimento (CPC, art. 330). Ademais, incabível a improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. Deixo de, por ora, tecer qualquer consideração a respeito do ônus probatório aplicável à demanda, tendo em vista que, na análise pertinente a esta fase processual, não se vislumbra qualquer hipótese patente de sua inversão. 4. Nos termos do artigo 3º, §3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo juízo, inclusive no curso do processo judicial. Assim, determino, com base no artigo 334, caput, do CPC, a realização de audiência de mediação/conciliação, a ser operacionalizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4.1. O ato será realizado pelos meios virtuais, por intermédio do sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. 4.2. Caberá ao CEJUSC a nomeação de mediador/conciliador, o qual deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua nomeação, pautar a audiência, que deverá ocorrer no período entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias corridos a contar desta decisão. 4.3. Após designada a audiência, deverá o mediador/conciliador, por certidão nos autos, informar a data, horário e link de acesso à sessão de mediação/conciliação. Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento dos honorários pelas partes. 4.4. O mediador/conciliador deverá, preferencialmente, pautar a audiência para ocorrer durante o expediente do fórum da Comarca de Herval d’Oeste/SC, uma vez que muitos participantes não dispõem da estrutura técnica necessária, nem da experiência prática para participar do ato virtualmente, sendo comum a necessidade de apoio do fórum, inclusive por meio do Ponto de Inclusão Digital (PID). Esse atendimento, no período da manhã, fica prejudicado em razão da ausência de expediente forense. 4.5. O comparecimento à audiência é obrigatório e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 4.6. Caso a parte comprove a impossibilidade técnica ou prática que justifique a não realização da audiência por videoconferência, esta poderá ser adiada para realização do ato de forma semipresencial (comparecimento ao fórum de quem necessitar), devendo os autos voltarem conclusos para apreciação do pedido. 4.7. A requerimento das partes ou do mediador/conciliador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores/conciliadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (Lei n. 13.140/2015, art. 15). 4.8. No que se refere aos honorários do mediador/conciliador, não se desconhece o regulamentado no artigo 3º da Resolução CNJ n. 271/2018 acerca do pagamento mínimo de 5 (cinco) horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de 10 (dez) horas. 4.8.1. Não obstante, no intuito de disseminar o instituto e possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação/conciliação, por ora, é pertinente reduzir o adiantamento em 60% (sessenta por cento), ou seja, 2 (duas) horas, possibilitando ao profissional declinar do encargo. 4.8.2. Cumpre ao mediador/conciliador indicar seus honorários conforme o valor da causa e seu nível de remuneração, nos termos da tabela anexa à Resolução TJ n. 18/2018. 4.8.3. Cada parte deverá arcar com a metade do valor, por depósito em conta bancária do mediador/conciliador. O pagamento deverá ser comprovado nos autos em até 5 (cinco) dias antes da sessão (Resolução CNJ n. 271/2018, art. 2º, § 5º). 4.8.4. Havendo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, como esta alcança as despesas com mediador/conciliador (Lei n. 13.140/2015, art. 4º, § 2º), fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4.9. A audiência somente não será realizada se o desinteresse for comunicado por todas as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data do ato. 4.10. Com a designação da audiência, os autos deverão retornar à Comarca de Herval d'Oeste para as comunicações processuais. 5. Designada a audiência, intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador, para comparecimento ao ato, com as advertências contidas no item 4. 6. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação/conciliação designada, acompanhada de advogado. 6.1. A citação deve ser tentada, sucessivamente, pelos seguintes meios: a) cadastro eletrônico no Sistema E-proc, nas hipóteses do artigo 246 do CPC; b) carta com aviso de recebimento; c) oficial de justiça 6.2. A ordem acima discriminada não impede a citação do requerido que comparecer ao cartório. 6.3. Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço informado na inicial, fica, desde já, autorizada a consulta aos endereços registrados nos sistemas de informações conveniados com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6.4. Frustradas as tentativas de comunicação presencial da parte requerida, fica, desde já, deferida a citação remota, pelo aplicativo WhatsApp, desde que haja observância às exigências da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, notadamente no que se refere (1) à exibição do número de telefone; (2) ao envio de documento pessoal com foto; e (3) à confirmação de leitura. 6.5. Inexitosas todas as medidas acima, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível. 6.6. A parte requerida deverá ser expressamente advertida, quando de sua citação, de que, caso necessite da gratuidade de justiça, o pedido deverá ser feito antes da realização da audiência de mediação/conciliação, por meio de advogado, pois o deferimento posterior da benesse não possui efeito retroativo. No ato de comunicação, deverá ser expressamente cientificada a respeito dos documentos exigidos para a concessão do benefício, consoante Portaria n. 23/26-DF-HO, cuja cópia deverá lhe ser entregue junto ao mandado. 6.7. A parte requerida também deverá ser informada, no momento de sua citação, de que, caso a mediação/conciliação seja inexitosa, disporá, independentemente de nova intimação, do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do ato, para apresentar contestação (CPC, art. 335), sob pena de, ressalvadas as exceções legais, se presumirem como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Tal presunção também será aplicada caso deixe de comparecer à audiência. 6.8. Exitosa a mediação/conciliação, retornem os autos conclusos para análise e eventual homologação do acordo. 7. Inexitosa a mediação/conciliação e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 7.1. Decorrido o prazo de que trata o item 6.7, sem apresentação da peça defensiva, proceda-se, diretamente, à intimação de que trata o item 8. 8. Decorrido o prazo para a apresentação da réplica, fica o cartório, desde já, autorizado a intimar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se entendem cabível o julgamento antecipado ou indicar os meios de prova de que pretendem se valer para comprovação dos fatos controvertidos, observadas as orientações abaixo. 8.1. No caso de requerimento de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve constar, expressamente, da manifestação das partes, acompanhado das informações previstas no artigo 450 do CPC, salvo comprovada impossibilidade de sua obtenção. Não poderão ser arroladas mais de 10 (dez) testemunhas, observando-se o limite de 3 (três) para cada fato, consoante artigo 357, §6º, do CPC. Em caso de indicação de mais de 3 (três) testemunhas, deverá haver, no requerimento, expressa menção aos fatos cuja comprovação se pretende com cada uma. 8.2. No caso de requerimento de depoimento pessoal, deve haver menção expressa aos fatos cujo esclarecimento se pretende, para que, caso deferido o meio de prova, sobre eles recaia eventual confissão ficta. 8.3. No caso de requerimento de prova pericial, considerando-se os custos e o tempo que sua produção envolve, deverá a parte interessada, de forma circunstanciada, justificar sua necessidade, delimitar seu objeto, indicar qual modalidade de perícia pretendida (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. 8.4. No caso de requerimento de prova documental, tendo-se em vista que o momento adequado para sua produção é o da petição inicial, para o autor, e o da contestação, para o réu, somente serão admitidos novos documentos que se enquadrem nas excepcionais hipóteses do artigo 435 do CPC, cuja ocorrência deverá ser concretamente demonstrada. 8.5. Em todo caso, a especificação de provas não impede o julgamento antecipado, caso se entenda cabível, em consonância com o parágrafo único do artigo 370 do CPC. 8.6. Requerimentos genéricos ou desacompanhados das informações discriminadas acima serão interpretados como desinteresse na instrução processual. Ademais, consideram-se preclusos pedidos não expressamente veiculados na manifestação de que trata este item. 9. Concluídas as etapas acima, retornem os autos conclusos para análise.

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