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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001608-59.2026.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: JOAO VITOR BARRETO DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019.
1. Trata-se embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão monocrática - evento 58, DESPADEC1 -, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, nos seguintes termos:
(...)
18. Cabível, assim, a reforma da sentença, para julgar o pedido PROCEDENTE, condenando o INSS pagar o benefício por incapacidade temporária (NB 31/717.415.048-0) no período de 27/10/2024 a 27/01/2025.
19. Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal.
20. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
21. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
22. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.
(...)
2. O embargante afirma - evento 64, EMBDECL1:
(...)
A questão constitucional controvertida nos presentes autos é a mesma enfrentada no julgamento do Tema 349 da TNU, dizendo respeito à interpretação do § 14 do art. 195 da Constituição Federal para definir se o recolhimento de contribuição previdenciária mínima é requisito para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Ocorre que, em 20/06/2026, no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra o acórdão prolatado pela TNU no referido Tema 349 – PUIL 0504017-94.2022.4.05.8400, Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, D.E. 16/10/2024 –, cadastrado no STF como RE 1544748, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão ora suscitada – Tema 1467/STF: Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019.
Não bastasse isso, o Supremo determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no Tema 1467.
(...)
Nesse sentido, a instituição do piso contributivo previsto no art. 195, § 14 da CF/88 e no art. 29 da Emenda n. 103/2019 pode ser considerada um dos principais mecanismos de viabilização desses princípios. Afinal, não há dúvida de que, na atual ambiência (marcada por um déficit robusto das contas públicas da previdência), o reconhecimento da qualidade de segurado em razão de contribuições inferiores ao salário mínimo, certamente, resultaria na concessão de milhões de benefícios (benefícios por incapacidade e benefícios para dependentes, por exemplo).
(...)
Ou seja, somente tem qualidade de segurado quando recolhe a contribuição devida, ao menos no importe mínimo, e isso deve ocorrer antes da ocorrência do fato gerador, considerando que a relação previdenciária, como seguro, pressupõe o pagamento do prêmio antes do sinistro.
(...)
Isto é, estendeu aos demais segurados obrigatórios condição que era própria do contribuinte individual:
o dever de complementar a contribuição até o valor mínimo para a contagem como tempo de contribuição, aquisição e manutenção da qualidade de segurado e para fins de carência.
(...)
3. O recurso de embargos de declaração não deve ser conhecido.
4. A decisão embargada, evento 58, DESPADEC1, reconheceu a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, em 27/10/2024 (incontroversa), por duplo fundamento, a saber:
(...)
12. Em que pese os recolhimentos tenham se dado em valor abaixo do salário-mínimo então vigente, não há óbice em seu aproveitamento para fins de aquisição de qualidade de segurado, nos termos da tese definida pela TNU no julgamento do PUIL 0504017-94.2022.4.05.8400, sob o Tema 349, a saber:
(...)
16. Não fosse o fundamento acima suficiente, o que se admite apenas em tese, de forma a se evitar irresignação injustificada por parte do INSS, de toda forma, o art. 29 da EC 103/2019 assim prevê:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
(...)
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
17. O agrupamento dos valores pagos pelo autor nos meses de 02/2024 a 09/2024, anteriores ao início da incapacidade em 27/10/2024, totaliza R$ 7.183,55 assegurando ao requerente 05 contribuições mensais em valor acima do piso nacional vigente (R$ 1.412,00 em 2024), com consequente aquisição da qualidade de segurado.
(..) (sem grifos no original).
5. O INSS, em sede de embargos, questiona tão somente a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em salários abaixo do mínimo, suscitando a necessidade de suspensão do feito até julgamento, pelo STF, do RE 1544748 - Tema 1.467.
6. Ocorre que, ainda que superada a possibilidade de aplicação da tese firmada pela TNU no Tema 349, a procedência do pedido seria mantida pelo segundo fundamento fático jurídico apresentado na decisão - e não controvertido pelo réu - de agrupamento das competências de 02/2024 a 09/2024, nos termos do art. 29 da EC 103/2019.
7. Vale dizer, eventual provimento dos embargos de declaração, admitido em tese, não alteraria o resultado do julgamento monocrático. Não está configurado o interesse recursal.
8. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte.
9. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.