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Processo 5001608-58.2020.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001608-58.2020.4.03.6100 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VIC PLAST BOX LIMITADA - ME ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática (ID 389781739) que deu provimento ao recurso de apelação da União Federal, interposto contra sentença que concedeu a segurança para incluir a impetrante no Simples Nacional, afastando óbice referente a pendências junto ao Município de São Paulo. VIC PLAST BOX LIMITADA – ME, ora embargante (ID 391801945), aponta a presença de omissões na apreciação de seus argumentos centrais, sustentando a ocorrência de erro de premissa fática, consubstanciado em alegado equívoco a respeito do objeto da impetração, qual seja, o indeferimento da opção da embargante pelo Simples Nacional, não se discutindo a validade, exigibilidade ou cobrança de débito municipal, o qual motivou o indeferimento. Resposta (ID 393082223). É a síntese do necessário. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso, não há vícios a serem sanados. De fato, a matéria foi objeto de apreciação específica, conforme se verifica dos seguintes trechos da decisão embargada: Prosseguindo, verifico que o presente mandado de segurança, no qual se apontou como autoridade coatora Delegado da Receita Federal, visa à inclusão da impetrante no SIMPLES NACIONAL, que havia sido indeferida em decorrência de pendências junto ao Município de São Paulo Com efeito, assim prescreve o artigo 41 e § 5º, I da referida Lei Complementar n. 123/2006: Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; Nesse diapasão, verifica-se que o presente mandamus se enquadra na exceção prevista no mencionado inciso I, uma vez que praticado por autoridade vinculada ao Município de São Paulo, restando patente a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em São Paulo para figurar no polo passivo. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA ESTADUAL. ATO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. ART. 16, § 6º, DA LC 123/06 C/C RESOLUÇÃO CGSN 4/07. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL A SER EXERCIDA PELA PROCURADORIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. ART. 41, § 5º, I, DA LEI 123/06. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. 1. Dispõe o art. 16, § 6º, da LC 123/06 que: "O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor". A esse respeito, a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, em seu art. 8º, estabeleceu que o termo de indeferimento será expedido pela Administração Tributária do ente federado que indeferiu o ingresso no Simples Nacional, inclusive na hipótese da existência de débitos tributários. Essa regulamentação restou mantida pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 14). 2. No caso dos autos, o indeferimento para o ingresso no Simples Nacional ocorreu por ato de responsabilidade da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da existência de débitos tributários para com esse ente federado, o que revela a ilegitimidade passiva da autoridade federal apontada na exordial do mandamus, Delegado da Receita Federal. 3. Incide, na espécie, o art. 41, § 5º, I, da LC 123/06, segundo o qual "os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município" estão excluídos da regra contida no caput, de que os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1319118/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014) “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITO PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. O Simples Nacional é um regime facultativo, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que prevê em seu artigo 17, inciso V, que a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do regime tributário simplificado. 2. A regra geral prevista no caput do artigo 41 da LC 123/06 é de que a União possui legitimidade para responder processos judiciais que versem sobre impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Todavia, há exceções previstas no § 5º, dentre elas se enquadra o caso concreto. 3. In casu, a exclusão da parte autora do Simples Nacional decorreu de ato administrativo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/SP, em razão de débito com aquela Fazenda municipal. 4. Apelação desprovida. Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 485, VI, do NCPC (antigo art. 267, VI, do CPC/73).” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002148-69.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. EXCLUSÃO. PENDÊNCIA FISCAL DE DÉBITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE FEDERAL. 1. Embora a autoridade federal responda por atos que praticar no âmbito de atribuições próprias junto ao Simples Nacional, certo é que, na espécie, a ilegitimidade passiva desponta, vez que a causa determinante da coação narrada refere-se a atos e decisões em relação a pendências e impedimentos fiscais no âmbito da administração municipal. 2. A discussão sobre a inexigibilidade de pendência fiscal junto ao Município, de que resultou a exclusão do Simples Nacional, não é matéria passível de exame em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal face à autoridade federal, já que a causa primária e determinante da suposta coação ilegal é atribuível à autoridade municipal no âmbito de procedimento próprio. 3. Nesta linha e perspectiva, tem decidido a Turma que a União, presentada pela autoridade fiscal impetrada, não é parte legítima para figurar em demanda proposta ou que exija discussão da validade de ato administrativo e tributo resultante de pendências existentes junto a outro ente federativo. 4. Remessa oficial e apelação providas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004099-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SIMPLES NACIONAL. LC Nº 123/2006. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO. PENDÊNCIAS JUNTO ÀS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, em seu art. 8º, estabeleceu que o Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional será expedido pela Administração Tributária do ente federado que indeferiu o ingresso, inclusive na hipótese da existência de débitos tributários. 2. No caso dos autos, o indeferimento para o ingresso no Simples Nacional ocorreu diante da existência de pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus, o que revela a ilegitimidade passiva da autoridade federal apontada na exordial do mandamus, qual seja, Delegacia da Receita Federal. 3. Incidência do art. 41, §5º, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/06, segundo o qual "os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município" estão excluídos da regra contida no caput, onde os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União. 4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364136 - 0001134-46.2015.4.03.6134, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O direito de ação somente pode ser exercido se presentes as condições para tanto. A ausência da legitimidade passiva ad causam está a demonstrar a carência da ação. - Quanto à legitimidade passiva, ressalto que a autoridade impetrada deve ser aquela que praticou ou irá praticar o ato impugnado. - A documentação carreada aos autos evidencia que a exclusão do SIMPLES ocorreu por ato praticado por Autoridade vinculada ao Município de São Paulo, em decorrência de débitos fiscais relativos ao ISS dos exercícios de 1999 a 2002, inscritos em dívida ativa. - Determina o § 5º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, remetendo ao artigo 33 do mesmo Dispositivo Legal, que a competência para exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL será da Secretaria da Receita Federal, das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal e, ainda, do respectivo Município. - O presente mandamus se enquadra na exceção prevista no artigo 41 e § 5º, I da referida Lei Complementar, uma vez que praticado por autoridade vinculada ao Município de São Paulo, restando patente a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em São Paulo para figurar no polo passivo. Precedente. - Não cabe ao Juiz promover a retificação de ofício do polo passivo, não sendo o caso de aplicação da teoria da encampação, porquanto a autoridade indicada como impetrada limitou-se a arguir a sua ilegitimidade passiva, não adentrando ao mérito da demanda. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é possível correção do polo passivo no caso de indicação errônea da Autoridade coatora, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial, desde que não ocorra a alteração da competência e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, o que não é o caso dos autos. Precedente. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 322844 - 0009497-37.2009.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ) Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pela apelante. Com efeito, não se ignora que a impetração decorre de indeferimento do Simples Nacional. Todavia, a controvérsia apresenta peculiaridade que afasta a legitimidade passiva da autoridade coatora vinculada à União, na medida em que o motivo para indeferimento decorre de pendência com o Fisco municipal. Assim, à luz da legislação e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, expostas na decisão embargada, a autoridade responsável pelo impedimento é a que detém legitimidade para figurar no processo, ainda que a impetração tenha por objetivo afastar a decisão de indeferimento do Simples Nacional. Assim, a decisão não padece de quaisquer vícios. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado, e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que, nos termos do julgado do STF, restou assentado que “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto” (AI 739580 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal

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