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5001608-51.2025.8.08.0008

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001608-51.2025.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLOBOSOLO TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA APELADO: POSTO ALVORADA LTDA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001608-51.2025.8.08.0008 APELANTE: GLOBOSOLO TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA APELADO: POSTO ALVORADA LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - Dr. ANDRE BIJOS DADALTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS VIRTUAIS E BOLETOS BANCÁRIOS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A DEMONSTRATIVOS DE FECHAMENTO ASSINADOS POR PREPOSTO DA DEVEDORA. CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial. A ação executiva de origem baseia-se em duplicatas virtuais e boletos bancários relativos a fornecimento continuado de combustíveis para frota de veículos, cujos abastecimentos individuais foram consolidados em demonstrativos de fechamento periódicos contendo notas promissórias assinadas pelo preposto da compradora devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício de fundamentação ou em julgamento extra petita ao fundamentar a certeza do crédito em notas promissórias que instruíam os relatórios de faturamento; (ii) verificar a higidez executiva das duplicatas virtuais representadas por boletos bancários acompanhados de notas fiscais, relatórios de fechamento com notas promissórias e comprovantes de entrega de mercadoria; (iii) definir se a assinatura de preposto em demonstrativos de fechamento de faturamento, sem comprovação de poderes específicos de representação, afasta a certeza da entrega das mercadorias, sob a ótica da teoria da aparência; e (iv) determinar se é admissível o decote, de ofício, de eventuais discrepâncias numéricas não apontadas de forma discriminada e atualizada na petição inicial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por vício de fundamentação ou julgamento extra petita quando o julgador utiliza notas promissórias anexas a relatórios de faturamento como meio de prova idôneo para atestar a certeza das obrigações subjacentes e suprir a ausência de aceite nas duplicatas, configurando livre e motivada apreciação do acervo probatório. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a duplicata virtual, representada por boleto bancário, acompanhada de notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e de protesto ou de instrumento equivalente de reconhecimento de dívida, constitui título de crédito dotado de plena eficácia executiva. 5. A assinatura de preposto em demonstrativos de fechamento que contenham notas promissórias e declaração de exatidão de saldo vincula a pessoa jurídica devedora, aplicando-se a teoria da aparência às relações comerciais cotidianas para resguardar a boa-fé de terceiros e a dinâmica mercantil. 6. O comportamento da devedora que subscreve notas promissórias nos demonstrativos periódicos e, em momento posterior, alega a invalidade da cobrança por excesso de rigor formal configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em patente violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege os negócios jurídicos. 7. As divergências de valores apontadas de forma genérica configuram alegação de excesso de execução, matéria que exige da devedora a indicação precisa do montante que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos já na petição inicial dos embargos, sob pena de preclusão. Ausente tal requisito, resta vedado ao julgador promover o decote de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A duplicata virtual, veiculada por boleto bancário acompanhado de notas fiscais e comprovantes de entrega, possui eficácia executiva quando associada a demonstrativos de fechamento contendo notas promissórias assinadas por preposto da devedora. 2. A alegação de excesso de execução em embargos exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculos na petição inicial, restando obstada a redução do débito de ofício pelo julgador em caso de inobservância do requisito legal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 141, 373, II, 428, I, 489, § 1º, IV, 492, 917, §§ 3º e 4º; Decreto nº 57.663/1966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.322.266/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019, DJe 22.05.2019; TJES, Apelação Cível nº 0017978-51.2017.8.08.0048, Rel. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 20.04.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001608-51.2025.8.08.0008 APELANTE: GLOBOSOLO TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA APELADO: POSTO ALVORADA LTDA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - Dr. ANDRE BIJOS DADALTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO PRELIMINAR: Da Nulidade da Sentença — Julgamento Extra Petita e Defeito de Motivação A apelante suscita a nulidade do provimento jurisdicional sob a alegação de que o juízo singular promoveu indevida inovação nos limites da lide ao fundamentar a higidez da execução em notas promissórias, desviando-se dos boletos bancários descritos na exordial da execução. A irresignação preliminar não merece acolhimento. A análise detida do caderno processual revela que o magistrado de primeiro grau não promoveu a alteração da causa de pedir ou dos títulos que dão arrimo à execução forçada. A demanda executiva foi proposta com lastro em duplicatas virtuais representadas por boletos eletrônicos correlatos ao fornecimento mercantil de combustíveis, nos seguintes termos: [...] chegou-se a importância de R$ 44.649,76 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), Planilhas de Cálculos e demais documentos comprobatórios, quer sejam: Notas Fiscais, Boletos bancários, Comprovantes de entrega do produto e Certidão de Protesto, que a esta acompanham. (ID 20548677, sic) Nesse diapasão, o direcionamento adotado na sentença recorrida utilizou as Notas Promissórias encartadas nos relatórios de "fechamento" assinalados pela devedora como meio de prova idôneo e cabal do negócio causal subjacente, reforçando a certeza das entregas e suprindo a falta de aceite direto no corpo das duplicatas de faturamento. Trata-se de exame analítico do conjunto probatório colacionado pelas partes, inexistindo ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, tampouco transgressão ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO Do regime das Duplicatas Virtuais, da Unicidade de Fatura e do Aceite por Presunção A controvérsia de mérito gravita em torno da aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido na ação de execução. A apelante argumenta a inexistência de título executivo hígido sob a alegação de que os boletos de cobrança não constituem títulos de crédito típicos, carecendo de protesto global e violando o princípio da unicidade da fatura ao amalgamar múltiplas compras de combustíveis em documentos aglutinados. Pontua-se que a regra geral do direito cambiário pátrio preconiza que o boleto de cobrança bancária, isoladamente considerado, qualifica-se como mero instrumento de cobrança sem força executiva autônoma. Contudo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça entendem que a duplicata, representada pelo boleto bancário, adquire eficácia executiva plena quando acompanhada da nota fiscal correspondente, da prova de entrega e recebimento das mercadorias e do respectivo instrumento de protesto por indicação. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." ( REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) No mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio TJES: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DUPLICATA SEM ACEITE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. “[…] "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes."(AgInt no REsp 1201980/AM, Ministro Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 26/10/2017). Portanto, ainda que a execução não esteja acompanhada das duplicatas aceitas, a dívida pode ser executada desde que, cumulativamente: I. tenha sido protestada; II. esteja acompanhada de nota fiscal e documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e III. o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. […] Demais, ainda que os protestos tivessem sido lavrados com base em boletos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.(AgInt no AREsp 1.322.266/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em23/04/2019, DJe 22/05/2019) […]” (AREsp n. 1.803.685, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24/06/2021.) 2. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00210859820208080048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, p. 21/06/2024) Na situação em apreço, o cotejo minucioso dos autos revela a presença de peculiaridades fáticas que afastam as alegações de inidoneidade formal do título. Com efeito, a relação de fornecimento continuado de combustíveis para abastecimento de frota de veículos possui dinâmica operacional própria, fortemente moldada pelos usos e costumes mercantis. Nesse contexto, constitui praxe comercial e costume usual desse segmento de varejo que os abastecimentos individuais deem azo à emissão de cupons de controle imediatos e fracionados, os quais, para facilitação da sistemática de cobrança, são periodicamente agrupados e faturados, revestindo-se de plena credibilidade quanto às datas, valores e volumes de mercadoria fornecidos. Esses registros individuais foram compilados em emissões periódicas denominadas "fechamentos". Analisando a estrutura de tais documentos, verifica-se que no corpo de cada demonstrativo de fechamento encontra-se impressa uma Nota Promissória contendo declaração expressa e irrevogável de assunção e reconhecimento de dívida, pela qual a compradora declara textualmente: "reconheço a exatidão desta promissória pela qual pagarei a importância de...". Ressalte-se a perfeita higidez cambial dos referidos títulos insertos nos demonstrativos periódicos. A legislação cambial brasileira, sob a égide do Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra - LUG), não exige suporte físico solene ou papel de cunho oficial para a constituição da nota promissória. Nesse sentido, verifica-se que os títulos contidos nos demonstrativos de fechamento preenchem rigorosamente todas as exigências legais: (a) trazem a denominação expressa "Nota Promissória" inserida no próprio texto; (b) contém a promessa pura e simples de pagar quantia perfeitamente delimitada em algarismos; (c) indicam nominalmente o beneficiário credor ("POSTO ALVORADA LTDA"); (d) apontam com clareza o emitente devedor ("GLOBOSOLO TECNOLOGIAS SUSTENTAVEIS LTDA"); e (e) trazem a data e o local de emissão no cabeçalho do documento de faturamento. Ademais, repousa nos autos elemento de convicção intransponível: os instrumentos híbridos foram assinados pelo preposto da devedora e a autenticidade de tais assinaturas jamais foi impugnada pela via incidental ou sob alegação de falsidade, o que, à luz do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, torna o documento plenamente autêntico e inquestionável em sua eficácia probatória. A subscrição incontroversa de Notas Promissórias vinculadas aos relatórios de faturamento supre de forma cabal a ausência de aceite formal no corpo das duplicatas e a falta de lavratura de protesto cambial da totalidade dos boletos. Ao assinar declaração escrita reconhecendo a exatidão dos saldos, a compradora confere certeza e liquidez à obrigação. A conduta posterior de postular a nulidade da cobrança sob justificativa de rigor formal configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais de direito privado (artigo 422 do Código Civil). Em adendo, constata-se que a prova da entrega das mercadorias encontra-se plenamente corporificada nas assinaturas colhidas nos fechamentos periódicos, cuja regularidade atrai a aplicação da teoria da aparência, mostrando-se desarrazoada a tese de desconstituição do crédito fundada em suposta falta de poderes específicos do funcionário que recebeu o combustível na bomba do posto de serviço. Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – SUFICIÊNCIA COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – RELAÇÃO CONTRATUAL DESCORTINADA – ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DA SEDE DA APELANTE – ASSINATURA INSERIDA NO CANHOTO DA NOTA FISCAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2) Tendo sido emitidas notas fiscais das mercadorias, com a contratação de empresa transportadora para sua entrega, em endereço que coincide com o da sede da apelante, existe prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória, assim como a apelada se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus da comprovar os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, I). 3) Por sua vez, cumpria à apelante, para fins de desconstituir a alegação de que as mercadorias foram entregues, demonstrar que a assinatura inserida no canhoto da nota fiscal pertence a pessoa desconhecida, por não integrar seu quadro de funcionários, do que não se desincumbiu ao somente alegar, genericamente, que não solicitou as mercadorias e não as recebeu. 4) É firme a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou dela constar sua assinatura ou de seu representante, sendo suficiente que tenha forma escrita e seja apta, efetivamente, a influir na convicção do juiz acerca do direito alegado. 5) Há elevado grau de convicção sobre o vínculo contratual, seja porque foram emitidas notas fiscais das mercadorias e juntado recibo de sua entrega no endereço da apelante, com assinatura legível e anotação de documento de identificação do recebedor, ainda que este não seja representante legal da sociedade empresária ou não haja um número de matrícula como funcionário. 6) O simples recebimento das mercadorias, mediante a aposição de assinatura no canhoto das notas fiscais, não representa ato negocial que demande a condição de sócio ou responsável pela pessoa jurídica, na medida em que a informalidade que caracteriza a situação empresta juridicidade ao ato de recebimento de mercadorias por qualquer indivíduo que o faça em nome ou em proveito do comprador. Logo, se a pessoa estava presente no endereço da sede da apelante e recebeu as mercadorias – cuja vinculação com as notas fiscais foi igualmente comprovada – inexiste razão para desacreditar o documento emitido pela transportadora, do qual se extrai informação de que sobredita pessoa recebeu as mercadorias, sem qualquer ressalva, em nome de sua destinatária. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0017978-51.2017.8.08.0048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, p. 20/04/2023) Das Discrepâncias Numéricas e da Inobservância dos Requisitos de Excesso de Execução No que tange às divergências contábeis arguidas pelo apelante entre o somatório individual dos cupons de abastecimento e o valor cobrado nos boletos, as quais evidenciariam ausência de correspondência e excesso nas cobranças dos títulos de nº 8508 e nº 8687, a resolução do ponto demanda estrita observância das normas procedimentais que regem a matéria. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 3º e § 4º, estatui de modo imperativo que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento o excesso de execução, cabe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar de tal fundamento ou de não conhecimento da matéria pelo juízo. A apelante optou por deduzir em sua peça vestibular unicamente teses voltadas ao esvaziamento integral da executividade do crédito, visando à extinção total do feito executivo por suposta nulidade absoluta dos títulos. Não houve a formulação de pedido subsidiário voltado ao reconhecimento de excesso de execução, tampouco a apresentação da indispensável planilha analítica de cálculos apontando o saldo de decote. Por força dos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos artigos 141 e 492 do Estatuto Processual Civil, o magistrado encontra-se adstrito aos contornos fixados pela pretensão autoral, sendo-lhe expressamente vedado conceder provimento fora, além ou de natureza diversa da postulada. Ausente a insurgência específica e subsidiária sobre o excesso de execução na petição inicial dos embargos, entende-se por preclusa a faculdade da devedora de impugnar os valores pontuais cobrados a maior, restando obstado a este Tribunal de Justiça decotar as frações excedentes de ofício, sob pena de incorrer em nulidade por decisão extra petita e indevida quebra da inércia da jurisdição. No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o apelante/embargante alega o excesso de execução sem apontar o valor que entende correto, nem mesmo apresentando demonstrativo de cálculo, restando descumprido o art. 917, § 3º do CPC, o que impõe a rejeição liminar dos embargos, conforme o § 4º, inciso I do mesmo dispositivo do CPC. 2. Em que pese alegue que houve cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova pericial, o argumento não merece ser acolhido, sobretudo, porque o requerimento ou a necessidade de produzi-la não afastam a regra do art. 917, § 3º, de modo que não pode a parte eximir-se da obrigação legal que lhe é imposta. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00197473120168080048, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, p. 05/08/2024) Desta feita, remanescendo hígida a demonstração causal das obrigações e não tendo a devedora comprovado o adimplemento dos combustíveis fornecidos, ônus que lhe competia exclusivamente (art. 373, II, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Como corolário da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 27/07/2026 - 31/07/2026: Acompanho o E. Relator.

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