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5001608-14.2025.8.24.0135

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001608-14.2025.8.24.0135/SC APELANTE: ROSANGELA ZIMMERMANN SCHMITT (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE MIRANDA DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Navegantes, Rosangela Zimmermann Schmitt ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra ter desenvolvido "CID C17.2 – neoplasia maligna do ileo; CID C64 - Neoplasia Maligna do Rim, Exceto Pelve Renal; CID G56.0 – síndrome do túnel do carpo; CID M65 - sinovite e tenossi novite; CID M75 – lesões do ombro; CID M75.1 – síndrome do manguito rotador; CID M75.4 – síndrome de colisão do ombro; CID M79.6 – dor em membro; CID S46.0 - Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro" em decorrência do labor habitual de costureira. Afirma que, em razão do quadro incapacitante, recebeu benefícios previdenciários, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, o restabelecimento do auxílio-doença (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 68 - 1G). Insatisfeita, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento, pugnando pela realização de nova perícia judicial. No mérito, reavivando os argumentos, requer o restabalecimento do auxílio-doença antecedente (Ev. 78 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 3. Por primeiro, inobstante a acionante indique a ocorrência de cerceamento e pleiteie seja anulada a sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que se efetue novo exame pericial, assento ser o pleito manifestamente incabível, pois na esteira de reiteradas decisões desta Corte de Justiça, "inexistentes elementos tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não há premissa para justificar realização de nova prova técnica judicial" (TJSC, Apelação n. 5077680-92.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-9-2025). Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado do exame foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional da segurada. Na hipótese, o auxiliar da Justiça que atuou no feito, Dr. Norberto Rauen, CRM/SC - 4575, médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 7816), é profissional qualificado para elaborar estudo acerca do versado na demanda e, distante do alegado, não se vislumbram as ventiladas inconsistências no laudo confeccionado. Importante ressaltar que o perito nomeado está habilitado para exarar posicionamento técnico, de modo que não está vinculado a outras perícias ou a documentos particulares trazidos pela pessoa avaliada. E eventuais divergências entre a compreensão do caso por profissionais da área da medicina não podem servir de amparo ao apontamento de irregularidades, vícios ou erros materiais. Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pelo especialista são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto probatório contido nos autos. Nesse sentido, importante destacar que "não existe direito de veto às conclusões periciais, ou haveria uma prerrogativa insuperável de renovação do estudo ou ao menos de sua complementação. Esses pontos são viáveis, não se tratando muito menos de perspectivas bissextas. Mas tudo há de ser avaliado crítica e concretamente, apurando-se se o laudo realmente se desviou do modelo codificado ou tem espaço para dúvidas significativas. A prova é formalmente perfeita, suficientemente detalhada e devidamente fundamentada. Todos os quesitos foram respondidos em igual sentido de forma muito segura. A tese de cerceamento de defesa vale por mero inconformismo com os achados do perito, que são desfavoráveis à parte" (TJSC, Apelação n. 5002533-73.2023.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-2-2025). Rejeito, nesses termos, a alegada nulidade e, por conseguinte, o pleito de realização de nova perícia. 4. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte da acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão. E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação n. 5000646-69.2025.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025). Na hipótese, incontroversa a qualidade de segurada e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Rosangela, "em meados de 2022, teve diagnóstico de bursite e tendinite sobre os ombros e punhos. Relativamente ao diagnóstico de carcinoma renal, foi submetida a nefrectomia (retirada cirúrgico do rim), com êxito terapêutico" (Ev. 44, p. 2, item 'c' - 1G). O liame etiológico entre as moléstias e o labor, todavia, não restou demonstrado, sobretudo porque os benefícios anteriormente outorgados à recorrente foram concedidos na espécie previdenciária (Ev. 5, Infben2 - 1G). De qualquer forma, no tocante à (in)aptidão, o especialista expôs que (Ev. 44, p. 9-10 - 1G): O exame físico geral e segmentar atual corresponde a biometria de peso de 115 Kg, para a estatura de 1,58 m com IMC (índice de massa corpórea) de 46, classificado como obesidade grau III. Encontra-se em bom estado geral, lúcida e orientada. O exame físico segmentar sobre os ombros revelou ausência de restrições funcionais, com arco de movimentos preservado e força muscular mantida. Não há alterações tróficas como edema (inchaço) ou amiotrofia (atrofia muscular). No punho direito, é possível visibilizar cicatriz cirúrgica antiga nacarada, longitudinal com 3 cm de extensão e 0,2 cm de largura na face palmar (via de acesso para a já referida cirurgia ortopédica). [...] Sob o ponto de vista funcional sobre os punhos não apresenta restrição dos movimentos amplos. Concluiu, então, "que inexiste incapacidade laborativa atual assim como nas datas de cessações dos benefícios postuladas, nas datas 19/11/2023 ou 22/07/2024" (Ev. 44, p. 10 - 1G). Em laudo pericial complementar, esclareceu: R: Preliminarmente, esse jurisperito médico esclarece que possui 40 anos de vida profissional médica, com especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 7816), além de especialização em VDC (Valoração de Dano Corporal), pela Universidade de Coimbra – Portugal, em 2007, atuando como médico perito judicial em diversas comarcas de Santa Catarina, há duas décadas, com grande volume de demandas previdenciárias, não tendo o menor interesse em facilitar ou prejudicar quaisquer das partes envolvidas na lide. O objeto do pedido na presente contenda é o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença (incapacidade temporária), em duas datas da cessação do benefício (19/11/2023 ou 22/07/2024). A pedra basilar para as conclusões técnicas (médicas periciais) é o exame físico geral e segmentar realizado por ocasião da perícia médica judicial, que se apresentou dentro da normalidade, inclusive com registro fotográfico das manobras semiológicas (de exame físico), focadas sobre as articulações dos membros superiores. Em relação a documentos médicos legais do tipo atestados, relatórios ou pareceres, fornecidos por médicos assistencialistas, o CFM (Conselho Federal de Medicina) possui normativas e resoluções a respeito, cabendo ao médico perito (do INSS, de regime próprio de previdência ou perito judicial), avaliar e decidir sobre a eventual repercussão das enfermidades diagnosticadas sobre o labor. (Ev. 57 - 1G). É tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação n. 5006263-42.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-8-2023; grifei). Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416 - Recurso Especial 1.109.591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25-8-2010), segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Não se questiona que "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1196). Assim, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia substituí-lo. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente" (TJSC, Apelação n. 0308413-07.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022). Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos. O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca do estado de saúde da parte autora. Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação. E "não tendo o autor logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral do obreiro. Nesse aspecto, cumpria ao autor provar a ocorrência do acidente laboral ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que lhe atribui o ônus da prova" (TJSC, Apelação n. 5001087-12.2019.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-5-2025) - ônus do qual não se desincumbiu no caso. Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que a segurada está plenamente apta ao exercício da profissão. Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial. E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear à recorrente o benefício almejado (cf. TJSC, Apelação n. 5002166-62.2025.8.24.0045, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2025). A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 5. Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 7. Intimem-se.

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