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5001607-14.2025.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001607-14.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DAVI AZEREDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE LUCIANO DE ALMEIDA DO VALLE (OAB RJ241158) REQUERENTE: LARISSA AZEREDO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): FELIPE LUCIANO DE ALMEIDA DO VALLE (OAB RJ241158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do autor ao benefício, iniciou-se a fase de apuração dos valores atrasados devidos pela autarquia. O INSS apresentou memória de cálculo detalhando as parcelas vencidas no evento 93, ANEXO2. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos no evento 94, IMPUGNACAO1 sustentando, em síntese, que os valores apresentados não contemplam a verba honorária ou que deveria haver o destaque/pagamento dos honorários advocatícios diretamente pela autarquia ré. Decido. Inicialmente, é necessário explicar a distinção jurídica entre as modalidades de honorários advocatícios. Os honorários contratuais são aqueles livremente ajustados entre o advogado e seu cliente, baseados no princípio da autonomia da vontade e nas regras de prestação de serviços do Código Civil (artigos 594 e seguintes). Trata-se de uma relação privada e bilateral. Já os honorários de sucumbência são uma condenação imposta pelo juiz à parte que perde o processo, destinada a remunerar o advogado da parte vencedora, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. No caso específico dos Juizados Especiais Federais, vigora uma regra própria estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Segundo este dispositivo, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de reconhecida má-fé. Como o título judicial que baseia esta execução foi proferido em primeiro grau e não houve recurso que alterasse esse ponto, não existe condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Portanto, a ausência de tal verba nos cálculos da autarquia não configura erro, mas estrito cumprimento da lei. Quanto aos honorários contratuais reivindicados na impugnação, incide o princípio da relatividade dos contratos. De acordo com este princípio, um contrato só produz efeitos e obrigações entre as partes que o assinaram. O INSS não participou do ajuste entre o autor e seu patrono e, por essa razão, não pode ser obrigado a pagar por esse serviço. A obrigação de remunerar o advogado pelo trabalho realizado é de quem o contratou, conforme determinam as regras gerais do Direito Civil sobre o inadimplemento das obrigações e a prestação de serviços. Ademais, a decisão proferida no evento 69, DESPADEC1 autorizou, tão somente, o destaque de honorários contratuais, o que é feito no momento da expedição da requisição de pagamento, não havendo nenhuma obrigação do INSS a este respeito. Portanto, a impugnação da parte autora não encontra respaldo jurídico, uma vez que pretende impor ao réu uma obrigação que a lei não previu e que o contrato particular não pode gerar para terceiros. Os cálculos apresentados pelo INSS refletem corretamente as parcelas devidas ao autor, com os devidos encargos legais, sem a inclusão de verbas que não foram objeto de condenação e que não são de responsabilidade da autarquia. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora em relação aos cálculos do INSS. Dê-se prosseguimento à execução com base nos valores apresentados pelo INSS, procedendo-se à requisição do pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), observando-se as formalidades legais.

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