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5001607-04.2024.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001607-04.2024.4.03.6110 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW REPRESENTANTE: INGRID DE MOURA PELEGRINI RUIZ EIFLER APELANTE: O. R. D. M. REPRESENTANTE do(a) APELANTE: INGRID DE MOURA PELEGRINI RUIZ EIFLER ADVOGADO do(a) APELANTE: GESSICA DONEGAL - SP387136-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID n. 334201169: Trata-se de recurso extraordinário interposto por O.R.D.M, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 (id n. 344693046). Sobreveio, então, o acórdão de id n. 372601901, que manteve o resultado do julgamento, explicitando os fundamentos no caso concreto. Inadmitida a irresignação, foi interposto o agravo em recurso extraordinário (id. n. 387958445), que, apreciado pelo Excelso Pretório, teve sua devolução determinada para aplicação do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, quanto aos Temas nºs. 500/STF e 1.234/STF (id n. 392449771). D e c i d o. O recurso não merece seguimento, consoante orientação expressa na decisão de id n. 392449771 exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. De acordo com os autos e a fundamentação do acórdão recorrido (id n. 361118075), em juízo de retratação, a e. Terceira Turma desta Corte Regional assentou que o pleito de fornecimento de medicamento sem registro sanitário na Anvisa (trofinetide/DAYBUE) submete-se exclusivamente ao regime vinculante e excepcional do Tema nº 500/STF (RE 657.718/MG), circunstância que afasta a incidência direta do paradigma de adequação. Desse modo, comprovada pelas provas periciais a disponibilidade de alternativas terapêuticas no SUS e a carência de evidências científicas robustas quanto à eficácia do fármaco, resta descumprido o standard probatório exigido pela Suprema Corte, o que determinou o juízo negativo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) com a integral manutenção da improcedência do pedido. Ainda, decidiu o órgão julgador que, a ausência de registro do trofinetide (DAYBUE) na Anvisa submete a pretensão às balizas do RE 657.718/MG (Tema 500/STF), segundo as quais o fornecimento judicial de medicamento sem registro sanitário somente é excepcionalmente admissível, observados, entre outros requisitos, a inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil, requisito que não se verificou no caso diante das alternativas disponíveis no SUS, além de a prova técnica não evidenciar benefício terapêutico significativo capaz de justificar a intervenção judicial. Asseverou-se, também, que o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF) não afasta essa disciplina, pois seu item 2.1.1 preserva expressamente o Tema 500 para medicamentos sem registro na Anvisa, sendo a ação corretamente proposta contra a União e processada perante a Justiça Federal. Assim, como a controvérsia envolve fármaco não registrado no país, não incidem diretamente as diretrizes do Tema 1.234 relativas a medicamentos registrados, permanecendo aplicável o regime excepcional do Tema 500, cuja tese não foi satisfeita no caso concreto, razão pela qual a Turma julgadora, em juízo negativo de retratação, manteve integralmente o acórdão e a improcedência da demanda, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. No caso em exame, portanto, constata-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento assentado nos precedentes paradigmáticos em destaque. Cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.

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