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5001606-86.2024.4.03.6314

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001606-86.2024.4.03.6314 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825 ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI - SP311519 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON RODRIGO CEZARINI - SP388097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA DE FATIMA MARTINS DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/03/1977 a 08/03/2020 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/03/1977 a 08/03/2020, o que depende da análise dos seguintes pontos: (i) existência de início de prova material contemporânea; (ii) possibilidade de extensão da qualificação rural constante em documentos de membros do grupo familiar; (iii) compatibilidade da atividade comprovada com o regime de economia familiar; e (iv) suficiência da prova testemunhal para corroborar os documentos apresentados. Resolvidas essas questões, cumpre aferir se o período pretendido pode ser reconhecido para fins previdenciários. Do Regime Jurídico Aplicável ao Tempo Rural Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Quanto ao segurado especial, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 exige que a atividade rural seja exercida individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, sendo indispensável que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. O regime de economia familiar pressupõe, portanto, atividade rural desempenhada sem estrutura empresarial relevante, sem exploração econômica incompatível com a subsistência familiar e sem utilização de mão de obra permanente ou em escala que descaracterize a condição de segurado especial. Por fim, no julgamento do Tema 629 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação caso a parte reúna prova material hábil. Da ausência de início de prova material nos períodos anteriores ao casamento e posteriores a 28/05/1997 A parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural de 01/03/1977 a 08/03/2020. Contudo, em relação ao período anterior ao casamento, celebrado em 16/04/1978, não há início de prova material contemporânea em nome da parte autora ou de integrantes de seu núcleo familiar de origem que permita vincular a autora ao exercício de atividade rural no intervalo de 01/03/1977 a 15/04/1978. A certidão de casamento, emitida em 16/04/1978, faz referência à profissão de lavrador do marido da autora, mas somente permite, em tese, a análise do contexto familiar formado a partir do casamento, não sendo documento apto a demonstrar, por si só, o exercício de atividade rural pela autora em período anterior à constituição desse novo núcleo familiar. Da mesma forma, não há início de prova material suficiente para o período posterior a 28/05/1997. Os documentos apresentados concentram-se, em essência, em registros relativos ao casamento, nascimento de filho, contratação de serviços de colheita de laranja, demonstrativos de safra, notas fiscais de prestação de serviços por cooperativa de mão de obra rural e comprovantes de comercialização de laranja, sem documentação contemporânea apta a abranger o intervalo de 29/05/1997 a 08/03/2020. Nesses períodos, a prova oral não supre a ausência de início de prova material, diante da vedação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Assim, quanto aos períodos de 01/03/1977 a 15/04/1978 e de 29/05/1997 a 08/03/2020, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Do período remanescente: 16/04/1978 a 28/05/1997 Para comprovar a atividade rural no intervalo, foram apresentados os seguintes documentos, a título de início de prova material: a) certidão de casamento, emitida em 16/04/1978, com referência à profissão de lavrador do marido da autora (ID 336996791 – pág. 12); b) certidão de nascimento do filho Fernando, em 15/11/1983, com menção à profissão de agricultor do marido (ID 336996791 – pág. 20); c) contrato de prestação de serviços de colheita de laranja, no qual a parte autora contratou mão de obra para a colheita de laranja nos períodos de 23/09/1996 a 06/10/1996 (ID 336996791 – pág. 21-22); d) demonstrativo de fechamento de safra indicando venda da produção à Citrosuco Paulista S.A. em quantidade elevada (ID 336996791 – pág. 23-25); e) notas fiscais de prestação de serviços de mão de obra pela cooperativa de mão de obra rural — COOPMOR (ID 336996791 – pág. 26); f) comprovantes de comercialização de laranja para a Citrosuco Paulista S.A (ID 336996791 – pág. 27-33). As certidões de casamento e de nascimento de filho constituem início de prova material da vinculação do grupo familiar ao meio rural. Todavia, tais documentos não bastam, isoladamente, para caracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o intervalo discutido, especialmente quando confrontados com os demais elementos documentais constantes dos autos. Com efeito, os documentos relativos à produção e comercialização de laranja revelam atividade de produtor rural em escala relevante, com venda de elevada quantidade de produto à Citrosuco Paulista S.A. Além disso, há contrato de prestação de serviços de colheita de laranja e notas fiscais referentes à utilização de mão de obra fornecida por cooperativa rural. Esses elementos documentais apontam para exploração agrícola organizada e economicamente expressiva, incompatível com a noção de regime de economia familiar. A existência de contratação de mão de obra para colheita, somada à comercialização significativa da produção, afasta a conclusão de que o trabalho do núcleo familiar era exercido em moldes meramente subsistenciais ou com auxílio eventual de terceiros. Cabia à autora demonstrar que eventual contratação de terceiros ocorria de modo eventual, limitado e compatível com os parâmetros legais do segurado especial, ônus do qual não se desincumbiu. A prova testemunhal também não solucionou a controvérsia. A autora declarou que nasceu e cresceu no meio rural, iniciando o labor agrícola aos 9 anos de idade no Sítio Rosa, onde auxiliava sua genitora na colheita de café e arroz. Relatou que, após contrair matrimônio aos 18 anos, transferiu sua residência para o Sítio São João, de propriedade de seu sogro, passando a exercer atividades rurais em regime de economia familiar juntamente com seu esposo e demais parentes nas culturas de café, laranja, algodão, arroz e feijão. Afirmou que a família permaneceu na lida do campo mesmo após o desmembramento da propriedade, que deu origem ao Sítio São Benedito, local onde residiram e trabalharam até o ano de 2020, quando ocorreu a mudança para a zona urbana. Esclareceu que, embora seu esposo tenha mantido um estabelecimento comercial por período determinado e prestado serviços a um frigorífico, o núcleo familiar manteve a atividade agrícola como principal fonte de subsistência, contando inclusive com o auxílio dos filhos no trabalho diário. A testemunha Antônio Florindo de Moraes declarou que conhece a parte autora desde a época de seu casamento, quando ela passou a residir na Fazenda São João, propriedade que possuía cerca de 80 alqueires antes de ser partilhada entre os herdeiros, restando uma área de aproximadamente sete a oito alqueires para a família da requerente. Informou que a parte autora trabalhava diretamente na terra no cultivo de cereais, tais como arroz, feijão, milho e amendoim, em regime estritamente familiar, sem o auxílio de empregados e utilizando apenas um trator de pequeno porte. Confirmou que os filhos da parte autora também trabalhavam na propriedade e frequentavam escola rural, asseverando que a parte autora manteve-se na atividade agrícola de forma contínua até o ano de 2020, ocasião em que se mudou para a cidade e passou a exercer a função de faxineira. A testemunha José Rosa Neto declarou que foi vizinho da parte autora por longo período nas imediações do Sítio São João, propriedade do sogro da requerente com extensão total estimada em 60 alqueires, a qual era dividida em glebas cuidadas individualmente pelos membros da família. Relatou ter presenciado a parte autora trabalhando ativamente na roça em conjunto com seu esposo, dedicando-se ao plantio e colheita de milho, arroz e laranja, sem a contratação de funcionários externos para o serviço. Afirmou que o trabalho era realizado de forma manual e com auxílio de trator, e que a parte autora residiu e labutou no local por muitos anos, deixando a propriedade para morar na zona urbana somente após a venda das terras, momento em que alterou sua ocupação para o trabalho doméstico. Embora as testemunhas tenham confirmado a presença da autora no meio rural e a realização de atividades agrícolas, seus depoimentos não enfrentaram adequadamente os documentos que indicam contratação de mão de obra e comercialização expressiva de laranja. Ao contrário, a prova oral afirmou genericamente que o trabalho era exercido exclusivamente pela família e sem empregados, o que conflita com a prova documental de contratação de serviços de colheita e utilização de mão de obra de cooperativa. Essa contradição compromete a força persuasiva dos depoimentos, pois as testemunhas não esclareceram a periodicidade da contratação de trabalhadores, a quantidade de prestadores utilizados, a extensão da produção, a dinâmica econômica da propriedade nem a forma pela qual a comercialização expressiva de laranja seria compatível com o regime de economia familiar. Em síntese, a prova documental revela atividade rural com características de produção organizada e economicamente relevante, enquanto a prova oral, além de genérica, mostra-se insuficiente para afastar os indícios de descaracterização do regime de economia familiar. Logo, embora haja documentos que vinculem o grupo familiar da autora ao meio rural a partir do casamento, o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/04/1978 a 28/05/1997. Assim, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Do direito ao benefício ou à averbação pretendida Como visto, os períodos de 01/03/1977 a 15/04/1978 e de 29/05/1997 a 08/03/2020 devem ser extintos sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material, na forma do Tema 629 do STJ. Quanto ao período remanescente, de 16/04/1978 a 28/05/1997, o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, diante da existência de documentos indicativos de produção agrícola em escala relevante, contratação de mão de obra e comercialização expressiva de laranja, elementos incompatíveis com a condição de segurada especial. Dessa forma, não há período rural a ser reconhecido nesta sentença, razão pela qual a pretensão previdenciária deve ser rejeitada no mérito quanto ao intervalo efetivamente analisado. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/03/1977 a 15/04/1978 e de 29/05/1997 a 08/03/2020, por ausência de início de prova material, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça; b) nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/04/1978 a 28/05/1997. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça (ID 336996758). Interposto recurso inominado no prazo de dez dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal

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