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2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001606-20.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES FEU
ADVOGADO(A): JUARES ALVES (OAB RJ064636)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do requerido pela parte autora no evento 84, defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias a fim de que se cumpra a determinação exarada na decisão integrante do evento 80.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
2026-08-24 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001606-20.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES FEU
ADVOGADO(A): JUARES ALVES (OAB RJ064636)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora afirma que, no período de 22/05/1995 a 11/11/2019, teria exercido atividade exposta ao agente de risco físico ruído acima do limite legal, na Stam Metalúrgica Ltda. (evento 74).
Do exame do PPP do evento 1.11, fls. 20/23, no período de 18/10/2002 a 19/12/2004, notadamente no campo destinado à informação sobre a técnica utilizada para medição do ruído, não se vislumbra a indicação da norma técnica em tese utilizada para averiguar o nível de intensidade do agente ruído, mas apenas a expressão “DOSIMETRIA”:
Sem antecipar o mérito, consigno que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou nova tese para o Tema 317:
“A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
(Grifou-se).
A partir da referida decisão, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, em períodos posteriores a 19/11/2003, exige que o PPP contenha indicação expressa de observância da NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Ainda do exame do sobredito PPP, observa-se, no campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais, notadamente no subcampo “Registro Conselho de Classe”, que são informados números e números seguidos de “- D”.
Igualmente sem antecipar o mérito, consigno que o levantamento das condições ambientais de trabalho deve ser realizado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, a teor do disposto no art. 58 da Lei nº 8.213/91, dos quais se espera registro junto ao CRM ou CREA.
Haja vista as irregularidades acima, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar PPP retificador e legível, ou LTCAT correspondente.
Além disso, com a finalidade de oportunizar a ampla defesa, e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entendam pertinentes para o esclarecimento das questões aqui vertentes.
Juntada a documentação referida, dê-se vista à autarquia previdenciária por 05 (cinco) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.