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5001605-95.2026.8.24.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001605-95.2026.8.24.0047/SC AUTOR: MARIA GRACI FERNANDES ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a experiência demonstra que em casos como o presente a chance de conciliação é baixa, deixo de designar audiência de conciliação, a fim de assegurar o direito das partes à decisão de mérito em tempo razoável (CPC, ar.t 6º), o qual seria comprometido caso se designasse audiência de conciliação em todos os processos, em especial tendo em vista o considerável alongamento da pauta de audiência no tempo que decorreria de tal medida. Registro, todavia, que nada impede as partes de procurarem diretamente uma à outra para apresentar proposta de acordo, ou de, em conjunto, comparecerem aos autos para requerer a designação de audiência de conciliação. 2. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). 3. Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 4. Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 5. Verifico que o caso dos autos trata de relação de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte naturalmente mais frágil, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Assim, inverto o ônus da prova, em favor da parte autora-consumidora. 5. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e demais documentos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

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