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5001605-94.2026.8.08.0062

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário

    PROCESSO Nº : 5001605-94.2026.8.08.0062 ASSENTADA Aos dois dias do mês de Setembro de 2026 (02.09.2026), nesta Comarca de Piúma, Estado do Espírito Santo, na sala das audiências da 1ª Vara desta Comarca, no horário designado, aí presentes o Exmo. Sr. Dr. EDUARDO GERALDO DE MATOS, MM. Juiz de Direito desta 1ª Vara, a Dra. JANAINA ROCHA RAIMUNDO ALVIM, Promotora de Justiça, no final assinado, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA de n. 5001605-94.2026.8.08.0062 ajuizada por KALYANA CRISTINA CARVALHO COSTA em face de SIRLENE DE OLIVEIRA INACIO e FRANK SILVA INACIO. Feito o pregão, PRESENTE a autora, companhada do advogado Dr. GERMANO SANTOS FRAGOSO OAB/ES 36.003. PRESENTES os requeridos, acompanhados do Advogado Dr. PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA OAB/ES 30.603. PRESENTES as testemunhas da parte autora: Liceria Santos Ferreira. ABERTA A AUDIÊNCIA, iniciou-se com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora: Liceria Santos Ferreira (testemunha). Os termos da audiência e depoimento foram gravados e armazenados de forma audiovisual. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte SENTENÇA: “Encerrada a produção da prova, dou por concluído o presente procedimento de produção antecipada de prova, sem pronunciamento acerta da ocorrência ou inocorrência dos fatos ou de suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, §2, do CPC. Não havendo outras providências, arquivem-se oportunamente os autos, observadas as formalidades legais..” Nada mais havendo, encerrou-se. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito LINK AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/kbfj8rAPhwB_AxvgHb2oDqRd5lkpc5RzSfvz54RFQejxv2NqWPxRexLEsNj-_2xQ.NtVmQZtmdn3cpA3s?startTime=1788367651000 Senha: SJ=.9?a2

  2. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001605-94.2026.8.08.0062 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KALYANA CRISTINA CARVALHO COSTA REQUERIDO: SIRLENE DE OLIVEIRA MARIO INACIO, FRANK SILVA INACIO Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO - ES36003 CERTIDÃO DE INCLUSÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL NA PLATAFORMA ZOOM Certifico e dou fé que a pedido da parte interessada, e com fulcro nos Artigos 34 e 35, da Ordem de Serviço nº. 002/2026, expedida pelo MM. Juiz de Direito, titular desta 1ª Vara, nesta data, INCLUI A PRESENTE AUDIÊNCIA na plataforma ZOOM, para sua realização de forma virtual, conforme dados para acesso que seguem abaixo: 1vara-piuma@tjes.jus.br is inviting you to a scheduled Zoom meeting. Topic: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Time: Sep 2, 2026 12:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87243989078?pwd=Uzs96iGZK5AIXDgUKNY1hRWsD93HDP.1 Meeting chat link https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/87243989078 Meeting ID: 872 4398 9078 Passcode: 04243540 PIÚMA-ES, 1 de setembro de 2026 Diretor de Secretaria Art. 34. Nas sessões conduzidas pelo CEJUSC, o link de acesso e as instruções de participação constam da certidão de agendamento lavrada pelo próprio CEJUSC, cabendo à Secretaria reproduzi-los nas citações e intimações que expedir. Nas audiências conduzidas por esta Vara, a Secretaria disponibilizará o link mediante certidão, da qual constarão as advertências sobre a responsabilidade exclusiva do participante pela conexão e sobre as consequências da ausência injustificada. Art. 35. A modalidade do ato, presencial ou híbrida, é definida na decisão que o designar, considerado o domicílio dos convocados, e será reproduzida na citação e nas intimações expedidas. § 1º. Designado o ato como presencial, fica deferida, independentemente de despacho, a participação por videoconferência requerida com antecedência mínima de 1 (um) dia útil e fundada em uma das seguintes hipóteses, cabendo à Secretaria ou ao CEJUSC disponibilizar o link e certificar nos autos: I – domicílio ou residência fora das comarcas de Piúma e Iconha, não considerando comarcas contíguas; II – motivo de saúde ou de mobilidade, comprovado documentalmente; III – pessoa presa, internada ou acolhida em instituição; IV – pessoa idosa, pessoa com deficiência ou residente em outro Estado. § 2º. Requerimento apresentado fora dessas hipóteses ou fora do prazo somente será apreciado se fundado em fato superveniente comprovado, hipótese em que, consultado o gabinete e autorizada a criação de link, será lançada certidão “por ordem” nos autos. § 3º. O requerimento formulado a menos de 24 (vinte e quatro) horas do ato não obsta a sua realização nem autoriza o adiamento, salvo autorização expressa do magistrado. § 4º. Designado o ato como híbrido, o link já consta da certidão de agendamento, nada havendo a requerer. § 5º. Este artigo aplica-se tanto às sessões conduzidas pelo CEJUSC quanto às audiências designadas e conduzidas por esta Vara, em todas as competências.

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