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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001605-93.2026.8.24.0080/SC
AUTOR: LIGIA MARGARIDA MOCELLIN PIOVESAN
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE DE MARCO (OAB SC012157)
ADVOGADO(A): THIAGO CALZA BOIANI (OAB SC028882)
RÉU: GAMBATTO H1 VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA COSTA PETRY (OAB SC016734)
ADVOGADO(A): JULIANE TREVISAN (OAB SC038323)
RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, pedido de substituição de automóvel e tutela de urgência movida por LIGIA MARGARIDA MOCELLIN PIOVESAN em face de GAMBATTO H1 VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, todos qualificados.
A autora alegou, em síntese, que adquiriu da primeira requerida, em 19/08/2021, um veículo Hyundai HB20 1.0 Vision, ano/modelo 2021/2022, zero quilômetro, pelo valor de R$ 65.690,00, com garantia contratual de 5 anos. Sustentou que, a partir de 04/2024, o automóvel passou a apresentar ruído anormal e resistência na direção, tendo sido submetido a sucessivos atendimentos e intervenções técnicas, com substituição de componentes relacionados ao sistema de direção, sem solução definitiva. Afirmou que o problema persistiu após os reparos, que notificou extrajudicialmente a concessionária e que, ultrapassado o prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, exerceu a opção pela substituição do produto. Requereu a condenação solidária das requeridas à entrega de veículo novo, do mesmo modelo, versão e características, correspondente ao ano da efetiva substituição, com garantia de 5 anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para limitar eventual revisão do automóvel (Evento 17).
A requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação (Evento 31). Alegou, em resumo, que as reclamações formuladas pela consumidora foram devidamente examinadas e solucionadas, sem nenhum custo, por meio das ordens de serviço e das intervenções realizadas durante o período de garantia. Defendeu a inexistência de vício atual, de falha de fabricação, de ato ilícito e de dano indenizável. Sustentou que o art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor não assegura necessariamente a entrega de veículo novo e que eventual restituição ou equivalência patrimonial deve observar o valor atual do automóvel conforme a Tabela FIPE. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, postulou o abatimento proporcional do preço e a moderação de eventual indenização.
Houve réplica (Evento 39).
A requerida GAMBATTO H1 VEÍCULOS LTDA. também apresentou contestação (Evento 43). Afirmou que o veículo foi utilizado regularmente durante aproximadamente 3 anos antes da primeira reclamação; que todos os atendimentos foram realizados de forma adequada e gratuita; que as substituições efetuadas solucionaram as reclamações ou foram realizadas preventivamente; que o automóvel permanece seguro e em condições normais de circulação; e que eventual ruído posterior seria superficial e compatível com o desgaste natural decorrente do uso. Sustentou, ainda, que teria ocorrido avaliação técnica em 23/12/2025, sem constatação de ruído ou defeito. Impugnou a substituição por veículo novo, o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova, postulando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional ou a utilização da Tabela FIPE.
Houve réplica (Evento 48).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
DECIDO.
Da(s) preliminar(es):
Inexistem preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação.
Das providências:
Ante a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, declaro o feito saneado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do automóvel, ao passo que as requeridas atuam, respectivamente, na comercialização e na fabricação do produto.
Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as normas relativas à responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto.
A causa de pedir está fundada essencialmente em alegado vício de qualidade do próprio automóvel. O enquadramento jurídico principal encontra-se, assim, no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas gerais sobre responsabilidade civil ao pedido de indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova foi determinada na decisão do Evento 17 e deverá orientar a instrução, especialmente porque as requeridas dispõem do histórico de garantia, dos registros internos de atendimento, das informações técnicas relativas às peças substituídas e dos meios necessários para esclarecer a adequação dos procedimentos adotados (Evento 17). A decisão encontra-se estabilizada nesta fase processual, inexistindo fato superveniente suficiente para sua revisão.
A inversão do ônus probatório, contudo, não implica procedência automática da pretensão, não torna verdadeiras todas as alegações da consumidora e não afasta o dever de colaboração processual. A autora permanece incumbida de apresentar os elementos probatórios que estejam ao seu alcance, particularmente quanto às manifestações perceptíveis do problema, à utilização do automóvel e às repercussões pessoais e profissionais alegadas. Às requeridas incumbe, por sua vez, demonstrar a adequação dos atendimentos, a eficácia dos reparos, a natureza das ocorrências, a inexistência de vício persistente e os fatos técnicos ou registros internos invocados nas defesas.
Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas a existência atual de ruído, resistência ou outra anomalia no sistema de direção do veículo; a origem e a natureza técnica do fenômeno relatado; a eventual repercussão sobre a segurança, a dirigibilidade, a adequação, a durabilidade ou o valor do automóvel; a existência de um único vício persistente ou de ocorrências independentes; a adequação e a eficácia das substituições do motor elétrico da coluna de direção, da RGU e da cinta do volante; o período efetivamente empregado no saneamento de cada reclamação; a superação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; a existência e o conteúdo do alegado atendimento ou vistoria de 23/12/2025; o significado e o alcance do documento firmado por ocasião da retirada do veículo em 13/11/2025; a possibilidade de o ruído decorrer de desgaste natural, uso regular ou causa superveniente; a efetiva utilização do automóvel depois do surgimento das reclamações; e a extensão dos transtornos pessoais e profissionais suportados pela autora.
Constituem questões de direito controvertidas o preenchimento dos requisitos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; o nascimento do direito de escolha da consumidora entre as alternativas legais; a possibilidade e a extensão da substituição por veículo novo correspondente ao ano da efetiva entrega; a existência de fundamento para concessão de nova garantia contratual de 5 anos; a possibilidade de consideração da depreciação ou da fruição do bem; a pertinência da Tabela FIPE em caso de impossibilidade de substituição específica ou de conversão da obrigação em perdas e danos; e a configuração de dano moral indenizável diante das circunstâncias concretamente comprovadas.
Digam as partes, motivadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
Caso pretendam a colheita de prova oral, para adequação da pauta de audiências, no mesmo prazo deverão indicar suas testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), qualificando-as devidamente (art. 450, CPC).
Esclareço que, nos termos do § 6º do art. 357, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato" e, com base nisso, no mesmo prazo do arrolamento, a parte interessada deverá especificar devidamente para qual(is) fato(s) cada testemunha será arrolada, sob pena de indeferimento da oitiva.
Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, etc) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário, etc) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento e [c] o fato específico que cada testemunha irá provar.
Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado.
Com manifestação específica, faça-se concluso para saneamento.