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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001605-84.2012.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RITA CATARINA TISOTT LAITANO ADVOGADO(A): JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A): IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) EXECUTADO: ITAMAR BOEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): ROSANE RIBEIRO PEREIRA (OAB RS055705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RITA CATARINA TISOTT LAITANO em face de ITAMAR BOEIRA VIEIRA, relativo a débito oriundo de aluguéis e encargos de locação, atualizado até novembro de 2022 para o montante de R$ 69.215,27 (evento 28, CALC2). O executado informou no evento 108, PET1 a venda do imóvel de matrícula n.º 69.948, do 2º CRI desta Comarca (penhorado no evento 3, PROCJUDIC4), alegando que o negócio foi celebrado com Claudio Valtenor da Silva por contrato particular firmado em 02.04.2009, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Em resposta (evento 114, PET1), a exequente postulou o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, a decretação de ato atentatório à dignidade da Justiça, a ratificação da penhora do imóvel reduzida a termo no evento 3, PROCJUDIC4, p. 35/38, e, por fim, a penhora das quotas sociais da empresa Olivier Administrações de Imóveis Ltda. (CNPJ 50.820.727/0001-93), da qual o executado é sócio-administrador. Passo à análise do feito. 1. Da fraude à execução O processo de execução teve origem em ação de cobrança de aluguéis ajuizada em 19/09/2012. O executado afirma ter vendido o imóvel a Claudio Valtenor da Silva em 02.04.2009, por contrato particular. Contudo, embora o contrato esteja datado com o ano de 2009, as assinaturas das partes somente foram reconhecidas em 2013, período posterior ao ajuizamento da execução. A exequente ainda destaca que, em 22.05.2009, portanto apenas cerca de 50 dias após a data consignada no contrato de compra e venda, o proprietário averbou uma hipoteca na matrícula do imóvel. Tal ato pressupõe que o outorgante da hipoteca ainda se apresentava como proprietário do bem, incompatível com a alegação de que a venda teria ocorrido no mês anterior. Além disso, em 2010, o próprio executado outorgou ao suposto adquirente Claudio Valtenor da Silva uma procuração por escritura pública, conferindo-lhe plenos poderes para vender o imóvel, receber valores e assinar escritura pública (evento 108, OUT3). Por fim, cumpre mencionar a ausência de transferência registral: depreende-se da matrícula acostada no evento 91, MATRIMÓVEL2 que o imóvel matriculado sob o n.º 69.948 permanece em nome do executado, não sendo formalizada a transferência da propriedade por escritura pública e registro, nos termos exigidos pelo art. 1.245 do Código Civil para a aquisição da propriedade imobiliária. Isso reforça que o negócio, em relação a terceiros, não produziu os efeitos da alienação. O conjunto desses elementos, analisados em sua totalidade, demonstra que o executado adotou condutas destinadas a tornar o imóvel inacessível à constrição judicial, prejudicando a satisfação do crédito da exequente. A hipoteca averbada após a suposta venda, a procuração outorgada ao comprador para vender o bem, e o reconhecimento das assinaturas em 2013 formam um encadeamento de atos que, reunidos, configuram a fraude à execução prevista no art. 792, IV do CPC. 2. Da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, observa-se que tais sanções, embora possam ser aplicadas de ofício pelo juízo, demandam análise mais detida da conduta processual do executado no conjunto dos autos. Por ora, o reconhecimento da fraude à execução é suficiente para o prosseguimento da execução sobre o bem. As demais questões relativas às sanções serão apreciadas, sendo necessário, no momento oportuno. 3. Da penhora das quotas sociais Determino a penhora sobre as quotas sociais de titularidade do executado ITAMAR BOEIRA VIEIRA, CPF: 23577126000, na empresa OLIVIER ADMINISTRACOES DE IMOVEIS LTDA, CNPJ 50.820.727/0001-93. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de proceder com a penhora das quotas sociais que o executado possuir na empresa acima referida, anotando-se à margem do registro. Outrossim, tendo em vista que fora determinada a penhora sobre as quotas sociais, intime-se a empresa para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente balanço especial, na forma da lei, nos termos do que dispõe o artigo 861 do CPC. Dou à presente decisão força de ofício, dispensadas demais formalidades para o fim específico.
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